Decisão · STJ

STJ RHC 217602

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, interposto por agravante preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e arts. 288 e 329 do Código Penal. 2. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos, limitando-se a reiterar questões já apreciadas em julgamento anterior. 5. A jurisprudência pacificada desta Corte veda a reiteração de pedidos anteriormente julgados, configurando inadmissibilidade do novo habeas corpus. 6. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo motivos para sua alteração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus já julgados é vedada, configurando inadmissibilidade do novo pedido. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, arts. 288 e 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 776.233/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.316-317, a qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE MARQUES DOS SANTOS. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei 10.826/2003 e arts. 288 e 329, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls. 235-255. Nas razões do recurso, o agravante alega que o tribunal teria deliberado de "forma implícita sobre a alegação de violência policial. Isso porque o acórdão do TJPE afirma que o paciente teria efetuado disparos contra a guarnição policial, e que tal conduta justificaria a manutenção da prisão preventiva"- fl. 324. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, interposto por agravante preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e arts. 288 e 329 do Código Penal. 2. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou a ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos, limitando-se a reiterar questões já apreciadas em julgamento anterior. 5. A jurisprudência pacificada desta Corte veda a reiteração de pedidos anteriormente julgados, configurando inadmissibilidade do novo habeas corpus. 6. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo motivos para sua alteração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus já julgados é vedada, configurando inadmissibilidade do novo pedido. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, arts. 288 e 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 776.233/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.
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