STJ HC 876031
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Fundamentação per relationem. POSSIBILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando nulidade do acórdão por fundamentação per relationem e negativa de adiamento de sessão de julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Tribunal de origem configura nulidade por falta de fundamentação idônea, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. A questão também envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa pela negativa de adiamento da sessão de julgamento, sob a justificativa de que a defesa não teve acesso a mídias processuais. III. Razões de decidir 4. A fundamentação per relationem é aceita desde que o órgão julgador adote os argumentos de decisão anterior como suas razões de decidir, o que ocorreu no caso em análise. 5. As mídias processuais estavam acessíveis à defesa, conforme certificado nos autos, não havendo prejuízo demonstrado pela negativa de adiamento da sessão de julgamento. 6. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador adota os argumentos de decisão anterior como suas razões de decidir. 2. A nulidade processual requer a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 126.874/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/08/2020; STJ, AgRg no REsp 1.952.117/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAELA DAMAS RIBEIRO AZELMAN contra decisão singular por mim proferida, de fls. 126/134, a qual não conheci do habeas corpus. No presente regimental, a agravante insiste na tese de nulidade do acórdão impugnado, diante da falta de fundamentação idônea no tocante à negativa de adiamento da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, alegando que se limitou a transcrever os argumentos decisórios constantes na sentença condenatória. Sustenta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Requer, assim: " (i) Que o Ínclito Ministro Relator, através do juízo de retratação (art. 258, §3º, do RISTJ) e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, reconsidere a decisão monocrática proferida no e-STJ fls. 126/134, conhecendo e concedendo o writ impetrado em benefício da Paciente; (ii) Não sendo este o entendimento de V. Exa., pleiteia que o presente recurso seja devidamente processado e submetido ao julgamento da Colenda Turma, rogando-se, desde já, pelo seu provimento" (fls. 139/150). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Fundamentação per relationem. POSSIBILIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando nulidade do acórdão por fundamentação per relationem e negativa de adiamento de sessão de julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Tribunal de origem configura nulidade por falta de fundamentação idônea, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. A questão também envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa pela negativa de adiamento da sessão de julgamento, sob a justificativa de que a defesa não teve acesso a mídias processuais. III. Razões de decidir 4. A fundamentação per relationem é aceita desde que o órgão julgador adote os argumentos de decisão anterior como suas razões de decidir, o que ocorreu no caso em análise. 5. As mídias processuais estavam acessíveis à defesa, conforme certificado nos autos, não havendo prejuízo demonstrado pela negativa de adiamento da sessão de julgamento. 6. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador adota os argumentos de decisão anterior como suas razões de decidir. 2. A nulidade processual requer a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 126.874/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/08/2020; STJ, AgRg no REsp 1.952.117/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.