STJ AREsp 2410750
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inc. II, c/c o art. 14, II, ambos do CP. A apelação foi negada e os embargos de declaração foram rejeitados. 3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência a diversos artigos do Código Penal e divergência jurisprudencial, mas o recurso foi inadmitido com base nas Súmulas 284/STF, 182/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que o recurso especial deveria ser processado, pois a decisão de inadmissibilidade não teria considerado adequadamente os argumentos apresentados pela defesa. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. O agravo regimental não merece provimento, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIVINO CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência dessa Corte de Justiça, no sentido de não conhecer do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.551 - 1553). Informam os autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inc. II, c/c o art. 14, II, ambos do CP (fls. 863-871). Irresignado, o agravante interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual , por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 976-992). Os embargos de declaração opostos foram, à unanimidade de votos, rejeitados (fls. 1.108-1.114). No recurso especial (fls. 1.039-1.081), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Defesa sustentou, além de divergência jurisprudencial, a negativa de vigência aos arts. 14, parágrafo único, 33, § 3º, 59, 65, III, d, e 68, todos do CP. Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de reconhecer a vulneração dos dispositivos de lei tidos como violados, reformando-se o acórdão recorrido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.122-1.140), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na incidência da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência de fundamentação do recurso; b) na ausência de comprovação adequada da divergência jurisprudencial suscitada; c) na incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 1.143-1.146). Nas razões do agravo em recurso especial, postulou o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 1.149-1.197). Na sequência, o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 1.551 - 1553). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de processamento do recurso especial para ser apreciado e deferido na forma requerida, porque o "acórdão "data vênia" negou vigência a Legislação Federal, ou seja, aos artigos arts. 14, parágrafo único, 59, art. 65, III, "d", 68, 73 e 33, § 3º, do Código Penal, além detal entendimento ir de encontro com dos distintos Superior Tribunal de Justiça C. Superior Tribunal de Justiça". Ainda, afirma que a análise do presente recurso não encontra óbice na súmula 7 do C. STJ. Sustenta que foi demonstrado que toda a matéria foi debatida no Tribunal de origem conforme se observa do acórdão combatido, preenchendo o requisito do prequestionamento. Argumenta, que foram violados os artigos 33, § 2º "b" e "c" e§ 3º, do Código Penal, art.155, 156 do CPP e seja o regime inicial de cumprimento fixado no Semiaberto. Por fim, afirma que demonstrou toda a controvérsia de forma clara e pormenorizada, afastando assim a incidência da Súmula 284/STF e também que infirmou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, afastando assim a incidência da Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inc. II, c/c o art. 14, II, ambos do CP. A apelação foi negada e os embargos de declaração foram rejeitados. 3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência a diversos artigos do Código Penal e divergência jurisprudencial, mas o recurso foi inadmitido com base nas Súmulas 284/STF, 182/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que o recurso especial deveria ser processado, pois a decisão de inadmissibilidade não teria considerado adequadamente os argumentos apresentados pela defesa. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. O agravo regimental não merece provimento, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021.