Decisão · STJ

STJ HC 1014634

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando alegada nulidade no reconhecimento pessoal e ausência de provas autônomas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação se baseia em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos. 5. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON FERNANDO SILVA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 1.505-1.508, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera as argumentações anteriormente aventadas no mandamus, de nulidade do reconhecimento pessoal realizado, bem como de ausência de provas autônomas que corroborassem as declarações dos corréus. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando alegada nulidade no reconhecimento pessoal e ausência de provas autônomas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação se baseia em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos. 5. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
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