STJ HC 1008942
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. CONTRA Revisão criminal DE ORIGEM. TESES DE Provas ilícitas. ACÓRDÃO DE ORIGEM ADEQUADO. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra revisão criminal de origem de uma condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso, alegando apenas a nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem fundadas suspeitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas que fundamentaram a condenação poderiam ser consideradas ilícitas no presente momento processual e pela via eleita pela defesa. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se enquadrava nos parâmetros do art. 621, CPP, pois não havia a demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei penal, nem mesmo de provas falsas ou de provas "realmente" novas que conduzissem à absolvição. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas a partir de busca domiciliar, conforme o Tema n. 280 da Repercussão Geral. 5. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência iterativa do STJ. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal deve atender aos requisitos do art. 621 do CPP. 2. A licitude das provas obtidas em busca domiciliar deve ser analisada conforme o atual Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF. 3. O habeas corpus não é adequado para análise de questões fático-probatórias." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 6/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JONAS DE FRANCA GIL contra a decisão anteriormente proferida, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado "a 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.461 (mil, quatrocentos e sessenta e um) dias-multa, nos autos da Ação Penal n. 0000989-57.2018.4.03.6110, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 304 c. c. o art. 297, ambos do Código Penal, em concurso formal, após o julgamento de sua apelação pela 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal" (fl. 15). O acórdão condenatório transitou em julgado e houve ação de revisão criminal proposta pela defesa. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que as provas que fundamentaram a condenação do agravante foram obtidas por meio ilícito. Alega que a busca pessoal e veicular foi realizada sem a existência de fundada suspeita, baseada em denúncia anônima e no nervosismo do agravante. Aduz ainda que, a posterior entrada dos policiais no domicílio ocorreu sem autorização judicial. Assere que as justificativas apresentadas pelos policiais não podem ser consideradas como fundadas suspeitas. Destaca que, "ainda que se alegue que a invasão de domicílio se encontra justificada pela apreensão de drogas nas buscas previamente realizadas, o flagrante ocorrido em via pública não é suficiente para justificar a revista no domicílio do acusado, sendo essencial a existência de elementos prévios que indiquem a prática de delito naquele local .. " (fl.296). Defende que afigura-se ilegal tanto a busca veicular como a domiciliar, sendo, portanto ilícita a prova que amparou a condenação. Invoca o princípio do devido processo legal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 287. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. CONTRA Revisão criminal DE ORIGEM. TESES DE Provas ilícitas. ACÓRDÃO DE ORIGEM ADEQUADO. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra revisão criminal de origem de uma condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso, alegando apenas a nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem fundadas suspeitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas que fundamentaram a condenação poderiam ser consideradas ilícitas no presente momento processual e pela via eleita pela defesa. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se enquadrava nos parâmetros do art. 621, CPP, pois não havia a demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei penal, nem mesmo de provas falsas ou de provas "realmente" novas que conduzissem à absolvição. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas a partir de busca domiciliar, conforme o Tema n. 280 da Repercussão Geral. 5. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência iterativa do STJ. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal deve atender aos requisitos do art. 621 do CPP. 2. A licitude das provas obtidas em busca domiciliar deve ser analisada conforme o atual Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF. 3. O habeas corpus não é adequado para análise de questões fático-probatórias." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 6/9/2024.