STJ HC 1007513
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi beneficiado com liberdade provisória em data recente e voltou a cometer crime, justificando a prisão preventiva com base no receio de reiteração criminosa. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na reiteração criminosa, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo receio de reiteração criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para garantir a ordem pública. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de reiteração criminosa. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental que possam alterar a decisão anterior justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.221-222, a qual deneguei o habeas corpus interposto por ALBERTO DOS SANTOS SOUZA. Consta nos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 193-198. Nas razões do recurso, o agravante alega em síntese que a decisão que manteve a sua prisão preventiva com base na alegação de reiteração delitiva carece de elementos concretos que justifiquem a medida extrema. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a prisão preventiva deve ser excepcional, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas quando ausentes os requisitos legais para a sua manutenção"- fl. 233. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi beneficiado com liberdade provisória em data recente e voltou a cometer crime, justificando a prisão preventiva com base no receio de reiteração criminosa. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na reiteração criminosa, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo receio de reiteração criminosa. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para garantir a ordem pública. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de reiteração criminosa. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental que possam alterar a decisão anterior justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.