Decisão · STJ

STJ RHC 161096

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-02-24publicado em 2025-08-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, verificada a identidade fática, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Destarte, não se cogita de supressão de instância, porque o pedido de extensão do provimento do recurso deve ser direcionado ao prolator do decisório, o qual possuindo elementos suficientes para aferir a similitude fática, deve promover tratamento igualitário aos acusados. Precedentes. 2. Da decisão de recebimento da denúncia extrai-se que a Ação Penal 5004378-58.2021.4.04.7200/SC e a Ação Penal n. 5004382-95.2021.4.04.7200/SC, a última ajuizada em face dos agravados, tratavam do mesmo contexto fático, qual seja, o Pregão Presencial n. 969/2009 - Contrato 465/2009 e DL 3327/2015 - Contrato 544/2015 - SES/SC. A mesma denúncia deu origem às duas ações penais mencionadas, oriundas da Operação Hemorragia, por razões puramente metodológicas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 1417/1425, a qual deferiu pedido de extensão aos ora agravados MARCIO BIFF e VILMAR ALCIDES BURGUESAN para declarar a incompetência da 1ª Vara Federal de Florianópolis-SC para o processo e julgamento da Ação Penal n. 5004382-95.2021.4.04.7200/SC (numeração da Justiça Federal). Para melhor compreensão da controvérsia esclarece-se que esta Turma, no julgamento do AgRg no AgRg no RHC n. 161.096/SC, DJe de 17/10/2022, de minha relatoria, deu provimento ao recurso de RADAMES TIAGO GUERREIRO MARTINI, FELIPE TOMÉ GUERREIRO MARTINI, AMAZÍLIA MARIA GUERREIRO MARTINI E ALISSA MARIA GUERREIRO MARTINI SLAVIEIRO a fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgamento da Ação Penal n. 5004378-58.2021.4.04.7200/SC (numeração da Justiça Federal). Diante do reconhecimento por esta Corte da incompetência da 1ª Vara Federal de Florianópolis-SC processar e julgar a Ação Penal n. 5004378-58.2021.4.04.7200/SC, os ora agravados pleitearam extensão dos efeitos do decisum alegando que eles também foram investigados na Operação Hemorragia e, posteriormente, denunciados nos autos da Ação Penal n. 5004382-95.2021.4.04.7200/SC pela prática, em tese, de delitos relacionados aos Contratos n. 465/2009 (Pregão Presencial n. 969/09) e n. 544/2015 (Dispensa de Licitação n. 3327/2015), contexto fático idêntico ao descrito na Ação Penal n. 5004378-58.2021.4.04.7200/SC. Sustentaram que as duas ações mencionadas tratam dos mesmos fatos e que a cisão ocorreu por opção metodológica do Ministério Público Federal, o qual houve por bem dividir os investigados em núcleo distintos. Esclareceram que os recorrentes ALISSA MARIA GUERREIRO MARTINI SLAVIERO, AMAZILIA MARIA GUERREIRO MARTINI, FELIPE TOME GUERREIRO MARTINI, RADAMES TIAGO GUERREIRO MARTINI integram o "Núcleo da Empresa Alfa" e que MARCIO BIFF e VILMAR ALCIDES BORGUESAN, ora agravados, são sócios da empresa MICROMED e integram o "Núcleo Privado". Frisaram a identidade fática e asseveram que "a incompetência da Justiça Federal também foi objeto de questionamento por parte dos peticionários, que opuseram Exceção de Incompetência (doc. 03) quando da apresentação de Resposta à Acusação (doc. 4), alegando, desde o primeiro momento, que a 1ª Vara Federal de Florianópolis não seria competente para julgamento do feito" (fl. 780). Aduziram que, quando da oposição de exceção de incompetência, já sustentavam que não teria sido utilizada qualquer verba federal nos contratos firmados entre a Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina e a MICROMED, bem com como a inexistência de conexão intersubjetiva ou probatória com a Operação Alcatraz. Nesse contexto, asseveraram que a decisão de fls. 741/771 "reconheceu nos presentes autos que, de fato, é a Justiça Estadual a competente para o julgamento das imputações relacionadas aos Contratos nº 465/2009 e 544/2015, tendo, inclusive, mencionado a empresa MICROMED ao apresentar o contexto fático do qual se retiram as peculiaridades do caso em análise" (fl. 780). Destarte, a defesa dos ora agravados sustentou que, em razão de a Ação Penal n 5004378-58.2021.4.04.7200/SC (referente ao Núcleo Alfa) tratar dos mesmos fatos da Ação Penal n. 5004382-95.2021.4.04.7200/SC (referente ao Núcleo Privado), a última deveria ser igualmente remetida à Justiça Estadual. O pedido de extensão formulado por MARCIO BIFF, VILMAR ALCIDES BURGUESAN foi acolhido por esta relatoria, na decisão de fls. 1.417/1.425, haja vista a similitude fática apresentada. Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs o presente agravo regimental (fls. 1.712/1.759), no qual alega, inicialmente, que a decisão agravada incorreu em indevida supressão de instância, ao argumento de que a similitude fática capaz de justificar a extensão da decisão proferida aos agravados não foi enfrentada na origem. O agravante também defende a tese segundo a qual "há nos autos elementos concretos a indicarem a competência da Justiça Federal para o processamento da ação penal, em especial a informação prestada pela Controladoria da União sobre o Contrato n. 465/2009, no sentido de "que todos os pagamentos contratados foram realizados por meio do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina e que esse mesmo Fundo recebeu aportes significativos de recursos federais no período de vigência do contrato"" (fl. 1.724). Mais uma vez afirma que "a partir do compartilhamento de provas da Operação Alcatraz, também restou evidenciada a conexão probatória entre as investigações, tendo em vista que diversos elementos trazidos daquela operação melhor esclarecem os fatos aqui abordados, bem como que os valores objeto de lavagem de dinheiro são oriundos dos diversos contratos firmados com a Administração Estadual pelas empresas que integram a organização criminosa" (fl. 1.754). O agravante busca, assim, "a reconsideração da decisão de fls. 1417/1425 (e-STJ) ou que venha a ser conhecido e provido o presente agravo pela C. 5ª Turma desse Eg. Tribunal Superior para que, ao final, seja negado provimento ao recurso em habeas corpus" (fls. 1.758). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, verificada a identidade fática, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Destarte, não se cogita de supressão de instância, porque o pedido de extensão do provimento do recurso deve ser direcionado ao prolator do decisório, o qual possuindo elementos suficientes para aferir a similitude fática, deve promover tratamento igualitário aos acusados. Precedentes. 2. Da decisão de recebimento da denúncia extrai-se que a Ação Penal 5004378-58.2021.4.04.7200/SC e a Ação Penal n. 5004382-95.2021.4.04.7200/SC, a última ajuizada em face dos agravados, tratavam do mesmo contexto fático, qual seja, o Pregão Presencial n. 969/2009 - Contrato 465/2009 e DL 3327/2015 - Contrato 544/2015 - SES/SC. A mesma denúncia deu origem às duas ações penais mencionadas, oriundas da Operação Hemorragia, por razões puramente metodológicas. 3. Agravo regimental desprovido.
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