STJ HC 1009728
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfic o de drogas. Reiteração de habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. A decisão agravada considerou a impetração como mera reiteração de habeas corpus anterior (HC 542.300/SC), já julgado pelo STJ, que não vislumbrou flagrante ilegalidade para justificar a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reiteração de habeas corpus para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando já houve decisão anterior sobre a mesma matéria. III. Razões de decidir 4. A reiteração de habeas corpus sobre matéria já decidida é inadmissível, conforme entendimento consolidado do STJ, que veda o duplo exame de idêntica matéria. IV. Dispos itivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de habeas corpus sobre matéria já decidida é inadmissível ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.267/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC 985.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 52/62, por RAYNAN DINIZ DA SILVA contra decisão de fls. 46/47, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus por se tratar de reiteração de pedido já examinado por esta Corte Superior em mandamus anterior. No presente agravo regimental a defesa sustenta não se tratar de reiteração de pedido já examinado, pois a impetração anterior não teve apreciação colegiada e não examinou de forma exauriente os fundamentos expostos. Reitera a alegação de que faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, o qual foi afastado apenas com fundamento na quantidade de drogas apreendidas. Requer o provimento do agravo, para conceder a ordem aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Parecer do MPF pelo não provimento do agravo regimental (fls. 80/84). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfic o de drogas. Reiteração de habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. A decisão agravada considerou a impetração como mera reiteração de habeas corpus anterior (HC 542.300/SC), já julgado pelo STJ, que não vislumbrou flagrante ilegalidade para justificar a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reiteração de habeas corpus para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando já houve decisão anterior sobre a mesma matéria. III. Razões de decidir 4. A reiteração de habeas corpus sobre matéria já decidida é inadmissível, conforme entendimento consolidado do STJ, que veda o duplo exame de idêntica matéria. IV. Dispos itivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de habeas corpus sobre matéria já decidida é inadmissível ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.267/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC 985.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025.