STJ AREsp 2671224
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI c/c o art. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente foi intimada em 12/2/2024, iniciando-se nessa data o prazo para interposição do recurso especial. 3. O recurso especial foi apresentado apenas no dia 29/2/2024 e encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. O agravante não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar a tempestividade do recurso, limitando-se, nas razões do presente agravo regimental, a afirmar ser desnecessária a demonstração do feriado local, por se tratar de data notória. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera menção a links eletrônicos ou à alegação de notoriedade não substituem documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, aptos a comprovar a suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp n. 2.291.625/BA, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023). 6 . Agravo regimental conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDNALDO DA SILVA MESSIAS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões deste recurso, são tecidas articulações sobre a tempestividade do recurso especial, alegando-se que o "período alegado era feriado de carnaval e portanto não é necessário provar esses feriados" (fl. 238). A parte agravante requer o acolhimento do agravo regimental, pretendendo o conhecimento e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI c/c o art. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente foi intimada em 12/2/2024, iniciando-se nessa data o prazo para interposição do recurso especial. 3. O recurso especial foi apresentado apenas no dia 29/2/2024 e encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação. 4. O agravante não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar a tempestividade do recurso, limitando-se, nas razões do presente agravo regimental, a afirmar ser desnecessária a demonstração do feriado local, por se tratar de data notória. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a mera menção a links eletrônicos ou à alegação de notoriedade não substituem documento oficial ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, aptos a comprovar a suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp n. 2.291.625/BA, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023). 6 . Agravo regimental conhecido e improvido.