STJ AREsp 2698899
CIVILDireito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental. Busca domiciliar. Flagrante DELITO. MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de modo a manter o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG que afastou a alegação de nulidade das provas obtidas em busca domiciliar e o pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em di scussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação da defesa de ausência de flagrante delito e de fundadas razões para a diligência policial; (ii) é cabível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de inexistirem provas de que o agravante se dedicava a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. Pela análise das provas reunidas nos autos de origem, o Tribunal de origem concluiu que a atuação dos policiais foi precedida de monitoramento investigativo e de identificação de situação de flagrante delito, o que legitimou a abordagem do agravante em via pública e, depois, a entrada dos agentes policiais no imóvel, sem a necessidade de ordem judicial, diante da fundada suspeita de tráfico de drogas. Conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, já que demandaria o revolvimento fático-probatório ao feito originário. 4. As instâncias de origem concluíram que, embora o agravante fosse primário e portador de bons antecedentes, existiram elementos probatórios suficientes a indicar sua dedicação a atividades criminosas, o que obstou a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Conclusão em sentido diverso também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar e pessoal precedida de monitoramento policial e realizada em situação de flagrante delito é legal e não configura abuso de poder. 2. A existência de provas que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas impedem a concessão da minorante por tráfico privilegiado, independentemente de sua primariedade. 3. A revisão de fatos e provas constantes dos autos de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.560.979/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 544/553 interposto por GUILHERME VITOR DA SILVA contra decisão de fls. 528/539, por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.273912-8/001. A decisão agravada, em síntese, não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto as provas reunidas nos autos de origem indicaram a dedicação do ora agravante a atividades criminosas, o que obstou a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, e não indicaram a alegada nulidade das provas condenatórias obtidas em busca domiciliar; Em suas razões, a defesa aduz ser viável a apreciação das argumentações defensivas sem que seja necessário o reexame dos fatos e provas dos autos de origem. Reforça ser possível a averiguação da violação ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP a partir apenas da revaloração jurídica das provas obtidas mediante buscas ilegais, o que evidencia a necessidade de absolvição do ora agravante, tendo em vista a ilicitude das provas em que se baseou a condenação. No mesmo sentido, sustenta que é incontroverso que o agravante é primário, portador de bons antecedentes e exerce trabalho lícito, de modo a preencher com todos os requisitos legais para a concessão da minorante por tráfico privilegiado, diante da ausência de provas de dedicação a atividades criminosas pelo agravante. Requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental. Busca domiciliar. Flagrante DELITO. MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de modo a manter o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG que afastou a alegação de nulidade das provas obtidas em busca domiciliar e o pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em di scussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação da defesa de ausência de flagrante delito e de fundadas razões para a diligência policial; (ii) é cabível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de inexistirem provas de que o agravante se dedicava a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. Pela análise das provas reunidas nos autos de origem, o Tribunal de origem concluiu que a atuação dos policiais foi precedida de monitoramento investigativo e de identificação de situação de flagrante delito, o que legitimou a abordagem do agravante em via pública e, depois, a entrada dos agentes policiais no imóvel, sem a necessidade de ordem judicial, diante da fundada suspeita de tráfico de drogas. Conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, já que demandaria o revolvimento fático-probatório ao feito originário. 4. As instâncias de origem concluíram que, embora o agravante fosse primário e portador de bons antecedentes, existiram elementos probatórios suficientes a indicar sua dedicação a atividades criminosas, o que obstou a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Conclusão em sentido diverso também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar e pessoal precedida de monitoramento policial e realizada em situação de flagrante delito é legal e não configura abuso de poder. 2. A existência de provas que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas impedem a concessão da minorante por tráfico privilegiado, independentemente de sua primariedade. 3. A revisão de fatos e provas constantes dos autos de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.560.979/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024.