Decisão · STJ

STJ AREsp 2945593

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente sustenta a impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ e requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. 4. A parte agravante não combateu especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, apresentando apenas razões genéricas de inconformismo. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIVALDO ROSA AMARAL, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente sustenta a impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ e requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. 4. A parte agravante não combateu especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, apresentando apenas razões genéricas de inconformismo. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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