STJ AREsp 2927012
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação suficiente dos óbices verificados na origem, incidindo o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 3. Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE FERREIRA e ROSANA SOUSA PEREIRA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ e Súmula n. 283, STF (fls. 314-316). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação suficiente dos óbices verificados na origem, incidindo o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 352-353). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência, aduzindo a inexistência de óbice de admissibilidade (fls. 355-358). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 376-381). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação suficiente dos óbices verificados na origem, incidindo o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 3. Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.