Decisão · STJ

STJ AREsp 2867865

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica SÚMULA 182/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 2. A defesa alega que houve prequestionamento implícito das matérias em discussão e requer o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por ausência de manifestação sobre os pontos arguidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de prequestionamento implícito e da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos arguidos. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi provido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria, o que não ocorreu no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O prequestionamento implícito requer o efetivo debate da matéria nos autos.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 975.629/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ELISA LOURENÇO DE CARVALHO (e-STJ, fls. 2091-2097) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 2084-2086), em que não conheci do agravo em recurso especial. A Defesa pede a reconsideração da decisão para conhecer do recurso e prover os pedidos. Pondera que houve prequestionamento das matérias em discussão, ainda que de forma implícita. Requer o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, pois não se manifestou sobre os pontos arguidos nas razões do agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação, e nem nos embargos declaratórios oferecidos. Destaca que o Tribunal de origem não se manifestou quanto aos fundamentos postos no agravo regimental de que o recurso de apelação interposto já havia sido recebido pelo Tribunal de Justiça de origem em decisão monocrática do desembargador-relator, na qual houve debate sobre o não trânsito em julgado da ação penal, devido a nova sentença proferida pelo juiz de piso, que não restou cassada pelo STJ. Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica SÚMULA 182/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 2. A defesa alega que houve prequestionamento implícito das matérias em discussão e requer o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por ausência de manifestação sobre os pontos arguidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de prequestionamento implícito e da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os pontos arguidos. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi provido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria, o que não ocorreu no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O prequestionamento implícito requer o efetivo debate da matéria nos autos.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 975.629/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2016.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →