Decisão · STJ

STJ AREsp 2760613

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 207, STJ. 2. A parte agravante repetiu argumentos de mérito de peças processuais anteriores, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de burlar o não conhecimento do recurso especial. II. Razões de decidir 5. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 6. A repetição de argumentos sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar o não conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024; AgRg no AREsp n. 1.898.696/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado TJDFT, DJe de 13/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ALVES contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 988-991). O agravante aponta ofensa ao art. 59 do Código Penal e requer redução da pena-base ao mínimo legal, ao argumento de que o prejuízo causado à vítima não desborda o tipo penal a justificar sua valoração negativa. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da fração utilizada para o sopesamento em 1/6 (um sexto) do mínimo legal. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido o seu recurso especial. Caso não seja o caso de conhecimento do presente recurso, requer a análise dos fundamentos sob a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 207, STJ. 2. A parte agravante repetiu argumentos de mérito de peças processuais anteriores, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de burlar o não conhecimento do recurso especial. II. Razões de decidir 5. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 6. A repetição de argumentos sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar o não conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024; AgRg no AREsp n. 1.898.696/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado TJDFT, DJe de 13/10/2021.
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