STJ AREsp 2574275
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade recursal. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A defesa protocolizou dois recursos no mesmo dia contra a mesma decisão, sendo o primeiro agravo regimental às 17h12m19s e o segundo às 17h40m05s. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que estabelece que apenas um recurso pode ser interposto contra uma decisão judicial. 5. A preclusão consumativa ocorre quando o primeiro recurso interposto esgota a possibilidade de interposição de outro recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, caput, 507 e 997, caput; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 4246/4482 interposto por MAXWEL RYURI BISPO CABRAL contra decisão monocrática da presidência desta Corte (fls. 4240/4241), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. Em petição extensa e confusa, o agravante repisa as razões do recurso especial e requer seja alterada a dosimetria da pena imposta, decotando a qualificadora do IV, do § 2º, do art. 121 do CP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade recursal. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A defesa protocolizou dois recursos no mesmo dia contra a mesma decisão, sendo o primeiro agravo regimental às 17h12m19s e o segundo às 17h40m05s. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. III. Razões de decidir 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que estabelece que apenas um recurso pode ser interposto contra uma decisão judicial. 5. A preclusão consumativa ocorre quando o primeiro recurso interposto esgota a possibilidade de interposição de outro recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, caput, 507 e 997, caput; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024.