STJ AREsp 2937967
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento fotográfico. RÉU QUE JÁ ERA CONHECIDO DAS TESTEMUNHAS. DISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ. 2. A parte agravante alega ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sustentando que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP; e se o procedimento era necessário, uma vez que o autor do ilícito era conhecido dos familiares da vítima. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que o reconhecimento fotográfico foi realizado de acordo com o art. 226 do CPP. Além disso, foi apontado que o procedimento não era necessário, pois o réu era conhecido dos familiares da vítima. 5. O reconhecimento deverá ser utilizado nas hipóteses em que a vítima ou eventuais testemunhas não conheçam o autor do ilícito. Afinal, o dispositivo legal é claro ao dispor que o reconhecimento de pessoas será utilizado quando houver necessidade. 6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico não era necessário, pois o réu era conhecido da família da vítima, dispensando a adoção do procedimento previsto no art. 226 do CPP. 7. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, mas pode ser dispensado se o réu for conhecido da vítima. 2. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021; STF, HC 77246, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 09/03/1999. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDER FREITAS DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 927-932). A parte agravante reitera seus argumentos de mérito recursal, sustentando a existência de ilegalidade no reconhecimento fotográfico. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento fotográfico. RÉU QUE JÁ ERA CONHECIDO DAS TESTEMUNHAS. DISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ. 2. A parte agravante alega ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sustentando que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP; e se o procedimento era necessário, uma vez que o autor do ilícito era conhecido dos familiares da vítima. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que o reconhecimento fotográfico foi realizado de acordo com o art. 226 do CPP. Além disso, foi apontado que o procedimento não era necessário, pois o réu era conhecido dos familiares da vítima. 5. O reconhecimento deverá ser utilizado nas hipóteses em que a vítima ou eventuais testemunhas não conheçam o autor do ilícito. Afinal, o dispositivo legal é claro ao dispor que o reconhecimento de pessoas será utilizado quando houver necessidade. 6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico não era necessário, pois o réu era conhecido da família da vítima, dispensando a adoção do procedimento previsto no art. 226 do CPP. 7. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, mas pode ser dispensado se o réu for conhecido da vítima. 2. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021; STF, HC 77246, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 09/03/1999.