Decisão · STJ

STJ HC 1004176

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, em razão de alegado excesso de prazo para a formação da culpa, considerando a ausência de previsão para o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva, considerando as peculiaridades do caso e a aplicação da Súmula n. 52 do STJ. 3. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade e requer que a matéria seja submetida ao colegiado para análise da razoável duração do processo. III. Razões de decidir 4. A instrução processual foi devidamente encerrada, atraindo a aplicação da Súmula n. 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 5. Não se verifica desídia do juízo de primeiro grau, que tem diligenciado para concluir o feito, estando o processo em trâmite regular. 6. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2. Verificado que o Juiz tem diligenciado para a conclusão do processo, evidenciando-se a ausência de desídia, pode-se refutar a tese de excesso de prazo 3. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; RISTJ, art. 34, XVIII, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.960/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 947951/ES, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 912.604/TO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado Do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL GENEVRO DOS SANTOS contra decisão proferida às fls. 1.970/1.977, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial de habeas corpus, apontando o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista a ausência de previsão para o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Afirma que há violação ao princípio da colegialidade e que "é imprescindível que a matéria seja submetida à análise do Colegiado, a quem compete a palavra final sobre a tese de violação ao princípio da razoável duração do processo" (fl. 1.986). Reafirma que, ainda que encerrada a instrução processual, é possível a mitigação do disposto na Súmula n. 52/STJ, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada, ou seja submetido o presente recurso à apreciação do colegiado para que se revogue a prisão preventiva em decorrência do excesso de prazo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, em razão de alegado excesso de prazo para a formação da culpa, considerando a ausência de previsão para o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva, considerando as peculiaridades do caso e a aplicação da Súmula n. 52 do STJ. 3. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade e requer que a matéria seja submetida ao colegiado para análise da razoável duração do processo. III. Razões de decidir 4. A instrução processual foi devidamente encerrada, atraindo a aplicação da Súmula n. 52 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 5. Não se verifica desídia do juízo de primeiro grau, que tem diligenciado para concluir o feito, estando o processo em trâmite regular. 6. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2. Verificado que o Juiz tem diligenciado para a conclusão do processo, evidenciando-se a ausência de desídia, pode-se refutar a tese de excesso de prazo 3. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; RISTJ, art. 34, XVIII, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.960/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 947951/ES, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 912.604/TO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado Do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022."
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