STJ REsp 2050673
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a negativa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, sob os fundamentos de que não há direito subjetivo ao acordo, e de que a recusa foi justificada pela prática de novo crime pelo agravante. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o recurso especial poderia ter sido objeto de decisão monocrática; b) se o acordo de não persecução penal constitui direito subjetivo do réu; e c) se há incompatibilidade entre o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, e o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial na hipótese de a pretensão contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme autorizado pelo Regimento Interno desta Corte 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não há direito subjetivo ao acordo de não persecução penal, cabendo ao Ministério Público avaliar a conveniência e a suficiência do ajuste para a reprovação e a prevenção do crime. 5. O controle judicial da negativa do acordo deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o Judiciário impor a celebração do acordo. 6. A recusa ao acordo foi justificada pela prática de novo crime pelo agravante, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 7. Inviável a análise sobre a alegada incompatibilidade entre o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, e o princípio da presunção de inocência, haja vista a ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há direito subjetivo ao acordo de não persecução penal, cabendo ao Ministério Público a avaliação de sua conveniência. 2. O controle judicial da negativa do acordo deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial. 3. Não se admite inovação recursal em sede de agravo regimental. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.182.445/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no RHC 185.308/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME BRANDÃO FAUSTINO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do réu, e que a recusa foi devidamente justificada pelo fato de o agravante ter praticado um novo crime (fls. 456-458). Nas razões recursais, o agravante sustenta que preenche todos os requisitos legais para a formalização do acordo de não persecução penal e destaca que o ajuste não pode ser afastado devido à prisão em flagrante que ocorreu ocorrida após os fatos tratados nestes autos, haja vista o princípio da presunção de inocência. Destaca, ainda, que o aludido acordo deveria ser considerado um direito subjetivo, e que o recurso especial não poderia ter sido julgado monocraticamente, dado que a questão não está totalmente pacificada (fls. 463-466). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 479-485). O Ministério Público Federal ratificou o parecer pelo desprovimento do recurso especial (fl. 488). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a negativa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, sob os fundamentos de que não há direito subjetivo ao acordo, e de que a recusa foi justificada pela prática de novo crime pelo agravante. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o recurso especial poderia ter sido objeto de decisão monocrática; b) se o acordo de não persecução penal constitui direito subjetivo do réu; e c) se há incompatibilidade entre o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, e o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial na hipótese de a pretensão contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme autorizado pelo Regimento Interno desta Corte 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não há direito subjetivo ao acordo de não persecução penal, cabendo ao Ministério Público avaliar a conveniência e a suficiência do ajuste para a reprovação e a prevenção do crime. 5. O controle judicial da negativa do acordo deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o Judiciário impor a celebração do acordo. 6. A recusa ao acordo foi justificada pela prática de novo crime pelo agravante, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. 7. Inviável a análise sobre a alegada incompatibilidade entre o art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, e o princípio da presunção de inocência, haja vista a ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há direito subjetivo ao acordo de não persecução penal, cabendo ao Ministério Público a avaliação de sua conveniência. 2. O controle judicial da negativa do acordo deve se restringir à verificação da legalidade da decisão ministerial. 3. Não se admite inovação recursal em sede de agravo regimental. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.182.445/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no RHC 185.308/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024.