STJ AREsp 2939317
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF, não demonstração do dissídio jurisprudencial e não cabimento do recurso por ofensa à dispositivo constitucional. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Ademais, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, dess e mesmo artigo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/12/2023; AgRg no AREsp 2.222.848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SANTANA FREITAS contra decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1383-1387). A parte agravante alega que não incidiriam os óbices das Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF, e reitera as razões do recurso especial, quanto à alegada ausência de prova acerca do tráfico de drogas, buscando a desclassificação do delito para a conduta descrita no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Cita ementas de julgados nos quais esta Corte afastou as condenações por tráfico e associação para o tráfico de drogas (e-STJ, fls. 1398-1408), e ressalta que com ele teria sido apreendida "apenas uma ponta de maconha" (e-STJ, fl. 1398). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF, não demonstração do dissídio jurisprudencial e não cabimento do recurso por ofensa à dispositivo constitucional. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Ademais, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, dess e mesmo artigo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível." Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/12/2023; AgRg no AREsp 2.222.848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2023.