Decisão · STJ

STJ AREsp 2648651

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAl. Agravo regimental contra decisão da pres idência do STJ. agravo em recurso especial não conhecido. Falta de impugnação específica do óbice da súmula n. 7 do stj. incidência da Súmula N. 182 do stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar, genericamente, que a controvérsia abordada no recurso especial envolvia a interpretação e aplicação do direito, o que é matéria do Superior Tribunal de Justiça. 4. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal, sendo necessário demonstrar concretamente que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ exige a demonstração concreta de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão impugnado. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por NATALIA DA SILVA ZILLI contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 489/490), a qual, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em especial a Súmula n. 7 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 500/504), a defesa alega que o presente caso trata de hipótese de revaloração do que foi apreciado e não do vedado reexame do material cognitivo. Sustenta que não se pretende no recurso especial o reexame do conjunto provatório e revolvimento de matéria fática, mas sim reanalisar as conclusões das instâncias ordinárias no tocante à análise por elas efetivada nas provas produzidas nos autos. Requer que seja conhecido e provido o agravo e, em consequência, provido o recurso especial em todos os seus termos, para que a recorrente seja absolvida do crime descrito no art. 35 da Lei de Drogas por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 519/524). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental contra decisão da pres idência do STJ. agravo em recurso especial não conhecido. Falta de impugnação específica do óbice da súmula n. 7 do stj. incidência da Súmula N. 182 do stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar, genericamente, que a controvérsia abordada no recurso especial envolvia a interpretação e aplicação do direito, o que é matéria do Superior Tribunal de Justiça. 4. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal, sendo necessário demonstrar concretamente que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ exige a demonstração concreta de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão impugnado. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
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