STJ REsp 2093024
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão recorrida manteve a condenação pelos crimes de estelionato e falsificação material de documento público, afastando o princípio da consunção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao decidir pela inaplicabilidade do princípio da consunção entre os crimes de estelionato e falsificação material de documento público. 3. A matéria também controverte acerca da idoneidade dos fundamentos utilizados para o sopesamento da pena-base. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pelo afastamento do princípio da consunção, considerando que a potencialidade lesiva do documento falsificado não se exauriu com a prática do estelionato. 5. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão proferido manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes, pontuando a autonomia das condutas e a aptidão para a prática de outros crimes com o documento falsificado. 6. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não foi feito, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A potencialidade lesiva do documento falsificado que não se exaure com a prática do estelionato afasta o princípio da consunção. 2. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.354.005/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/5/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por INGRADY NIGIA PEREIRA DE ARAUJO (fls. 539) contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 529-534). Nas razões recursais, a Defesa aponta violação ao artigo 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em omissão não sanada pelos embargos de declaração no tocante à aplicação do princípio da consunção, pois deixou de fundamentar acerca da potencialidade lesiva da falsidade. Subsidiariamente, aduz inidoneidade da fundamentação para a valoração negativa da pena-base. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não se entenda, o encaminhamento do agravo regimental ao órgão colegiado competente para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão recorrida manteve a condenação pelos crimes de estelionato e falsificação material de documento público, afastando o princípio da consunção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao decidir pela inaplicabilidade do princípio da consunção entre os crimes de estelionato e falsificação material de documento público. 3. A matéria também controverte acerca da idoneidade dos fundamentos utilizados para o sopesamento da pena-base. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pelo afastamento do princípio da consunção, considerando que a potencialidade lesiva do documento falsificado não se exauriu com a prática do estelionato. 5. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão proferido manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes, pontuando a autonomia das condutas e a aptidão para a prática de outros crimes com o documento falsificado. 6. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não foi feito, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A potencialidade lesiva do documento falsificado que não se exaure com a prática do estelionato afasta o princípio da consunção. 2. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.354.005/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/5/2021.