STJ AREsp 2659818
TRIBUTÁRIODireito processual . Agravo regimental. Revogação de mandato OU RENÚNCIA DOS PODERES CONFERIDOS AO ANTIGO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A ESTA CORTE. Nulidade DA INTIMAÇÃO não configurada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu a nulidade da intimação da decisão que julgou o agravo em recurso especial, sob alegação de que o agravante não estava representado por advogado na data do julgamento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da intimação de decisão na hipótese de a parte deixar de comunicar ao STJ que não está representada por advogado no momento do julgamento do recurso, sobretudo quando há revogação do mandato ou renúncia dos poderes conferidos ao antigo procurador. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade da intimação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto o ora agravante não informou a esta Corte a revogação do mandato ou a renúncia dos poderes conferidos ao antigo procurador (art. 112 do Código de Processo Civil - CPC) para demonstrar que não estava representado por advogado na data de julgamento do recurso. 4. Eventual comunicação direcionada ao Tribunal de origem não satisfaz a obrigação de informar a revogação/renúncia do mandato a este Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando os autos já tramitavam perante esta Corte. 5. Além disso, não foi demonstrada impossibilidade de peticionamento no sistema do STJ, que pode ser realizado em qualquer fase recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação do mandato do advogado deve ser comunicada ao STJ para evitar nulidade da intimação. 2. A comunicação ao Tribunal de origem não supre a necessidade de informação ao STJ quando os autos já tramitam nesta Corte. 3. O sistema do STJ permite peticionamento em qualquer fase recursal, não havendo nulidade por impossibilidade de comunicação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 112. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2.801.620/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; AgInt no AREsp 2.343.002/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; AgRg no HC 782.323/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEILDO OLIVEIRA SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 1.620/1.621, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do decisum de fls. 1.483/1.484, que não conheceu do pedido de nulidade da intimação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa. No presente regimental (fls. 1.628/1.635), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que notificou o Tribunal de origem a respeito da revogação da procuração conferida ao antigo patrono. Asseverou que houve falha da Corte local em remeter tal informação ao Superior Tribunal de Justiça - STJ. Aduziu, assim, que o ora agravante não estava representado por advogado na data de julgamento do AREsp, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da intimação da referida decisão. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do presente agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.649/1.656). É o relatório. EMENTA Direito processual . Agravo regimental. Revogação de mandato OU RENÚNCIA DOS PODERES CONFERIDOS AO ANTIGO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A ESTA CORTE. Nulidade DA INTIMAÇÃO não configurada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu a nulidade da intimação da decisão que julgou o agravo em recurso especial, sob alegação de que o agravante não estava representado por advogado na data do julgamento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da intimação de decisão na hipótese de a parte deixar de comunicar ao STJ que não está representada por advogado no momento do julgamento do recurso, sobretudo quando há revogação do mandato ou renúncia dos poderes conferidos ao antigo procurador. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade da intimação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto o ora agravante não informou a esta Corte a revogação do mandato ou a renúncia dos poderes conferidos ao antigo procurador (art. 112 do Código de Processo Civil - CPC) para demonstrar que não estava representado por advogado na data de julgamento do recurso. 4. Eventual comunicação direcionada ao Tribunal de origem não satisfaz a obrigação de informar a revogação/renúncia do mandato a este Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando os autos já tramitavam perante esta Corte. 5. Além disso, não foi demonstrada impossibilidade de peticionamento no sistema do STJ, que pode ser realizado em qualquer fase recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação do mandato do advogado deve ser comunicada ao STJ para evitar nulidade da intimação. 2. A comunicação ao Tribunal de origem não supre a necessidade de informação ao STJ quando os autos já tramitam nesta Corte. 3. O sistema do STJ permite peticionamento em qualquer fase recursal, não havendo nulidade por impossibilidade de comunicação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 112. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2.801.620/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; AgInt no AREsp 2.343.002/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; AgRg no HC 782.323/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023.