STJ AREsp 2483366
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, e na harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O recorrente alega inépcia da denúncia por não descrever de forma individualizada a conduta da denunciada, violando o art. 41 do Código de Processo Penal, e contesta a decisão que considerou preclusa a oitiva de testemunha arrolada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta da agravante, violando o artigo 41 do CPP, e se houve preclusão indevida do direito de oitiva de testemunha, violando os arts. 212, 396-A e 400 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada considerou que a apreciação da inépcia da denúncia exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que extrapola os limites do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A superveniência de sentença condenatória torna superada a tese de inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão agravada concluiu que não houve indeferimento de oitiva de testemunha, mas sim preclusão do direito de produzir tal prova, devido ao comportamento da defesa, que não apresentou a testemunha em juízo. 7. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inépcia da denúncia que exige revolvimento de matéria fático-probatória não desafia recurso especial. 2. A superveniência de sentença condenatória torna superada a tese de inépcia da denúncia. 3. A preclusão do direito de oitiva de testemunha, quando decorrente do comportamento da defesa, não configura nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 212, 396-A, 400, 563, 565; CP, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Mariceli Jimenez Coppini Leandrini contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, e na harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 1955-1963). O recorrente alega que a decisão monocrática não considerou adequadamente os argumentos apresentados no agravo, especialmente no que tange à inépcia da denúncia, que, segundo a defesa, não descreveu de forma individualizada a conduta da denunciada, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal. Argumenta que a denúncia se pautou em responsabilidade penal objetiva, sem expor a correta individualização da conduta da agravante, o que não demandaria reexame de provas, mas apenas a constatação de que a peça inicial não preenche os requisitos formais previstos no referido artigo. Além disso, sustenta que a superveniência de sentença condenatória não inviabiliza o reconhecimento da mencionada violação do art. 41 do CPP (e-STJ fls. 1.967-2.000). A defesa também contesta a decisão que considerou preclusa a oitiva de testemunha arrolada, afirmando que a defesa se manifestou dentro do prazo legal, justificando a ausência da testemunha e insistindo em sua oitiva. Alega que a prova pretendida era indispensável para esclarecer o objeto da acusação, especialmente sobre o conhecimento da agravante acerca da necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária, e que o indeferimento da oitiva violou os arts. 212, 396-A e 400 do CPP, causando prejuízo à defesa (e-STJ fls. 1.967-2.000). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja reconhecida a violação do art. 41 do CPP, anulando-se a ação penal desde o início, ou, alternativamente, que seja determinada a reabertura da instrução processual para a oitiva da testemunha Antonio Francischini. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição da agravante, conforme o art. 18 do CP e o art. 386, III, do CPP (e-STJ fls. 1.967-2.000). O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental às fls. 2.009/2.014. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, e na harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O recorrente alega inépcia da denúncia por não descrever de forma individualizada a conduta da denunciada, violando o art. 41 do Código de Processo Penal, e contesta a decisão que considerou preclusa a oitiva de testemunha arrolada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta da agravante, violando o artigo 41 do CPP, e se houve preclusão indevida do direito de oitiva de testemunha, violando os arts. 212, 396-A e 400 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada considerou que a apreciação da inépcia da denúncia exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que extrapola os limites do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A superveniência de sentença condenatória torna superada a tese de inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão agravada concluiu que não houve indeferimento de oitiva de testemunha, mas sim preclusão do direito de produzir tal prova, devido ao comportamento da defesa, que não apresentou a testemunha em juízo. 7. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inépcia da denúncia que exige revolvimento de matéria fático-probatória não desafia recurso especial. 2. A superveniência de sentença condenatória torna superada a tese de inépcia da denúncia. 3. A preclusão do direito de oitiva de testemunha, quando decorrente do comportamento da defesa, não configura nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 212, 396-A, 400, 563, 565; CP, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.