STJ AREsp 2548373
CONSUMIDORDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Erivelto Santos Holanda e Bruno Buge contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantida com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, por crimes de falsidade ideológica e peculato-desvio, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reduzido as penas, mas mantido a condenação. O recurso especial alegava ausência de dolo e pleiteava absolvição, mas foi inadmitido por demandar reexame de provas. No agravo regimental, os recorrentes reiteraram os argumentos sobre ausência de dolo, defendendo que a análise jurídica prescindiria de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reavaliar a presença de dolo nas condutas imputadas sem incorrer em reexame de provas; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou aplicação equivocada das súmulas nº 7 e 284 do STJ e STF, respectivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado ao STJ rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de dolo na conduta dos réus, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 7 do STJ. 4. O dolo na conduta dos agravantes foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em provas documentais e testemunhais, evidenciando a apropriação indevida de recursos públicos da Câmara Municipal de Seringueiras/RO, não sendo possível desconstituir tais premissas em sede de recurso especial. 5. A alegação de ausência de dolo não pode ser examinada à luz de revaloração jurídica de provas, pois os fatos tidos como incontroversos pelas instâncias ordinárias indicam conduta dolosa, sendo incabível a rediscussão dessa moldura fática. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai, também, a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, revelando deficiência de dialeticidade no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a pretensão de rediscutir a presença de dolo demanda reexame de fatos e provas, sendo incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ; (ii) a simples alegação de revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ quando o recurso pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Erivelto Santos Holanda e Bruno Buge contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pelos delitos previstos nos artigos 299 combinado com artigo 71 por cinco vezes e artigo 312 combinado com artigo 71 por cinco vezes, na forma dos artigos 29 e 69 em relação ao primeiro fato; artigo 312 combinado com artigo 71 por quatro vezes, na forma do artigo 29 quanto ao segundo fato; e artigo 312 combinado com artigo 71 por duas vezes, na forma do artigo 29 relativamente ao quinto fato, todos do Código Penal. Erivelto Santos Holanda teve sua pena fixada em treze anos, sete meses e cinco dias de reclusão em regime inicial fechado, além de oitenta e três dias-multa, enquanto Bruno Buge foi condenado a dez anos, um mês e seis dias de reclusão em regime inicial fechado, além de sessenta e cinco dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da apelação, redimensionou as penas para nove anos, nove meses e treze dias de reclusão para Erivelto e oito anos e nove meses de reclusão para Bruno, mantendo o regime fechado para ambos. O recurso especial interposto pelos condenados, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 18, incisos I e II, e 20 do Código Penal, além do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, requerendo a absolvição por ausência de dolo. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a parte deixou de explicar de que maneira o acórdão recorrido teria afrontado os artigos indicados, incidindo a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados mencionados como paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. No agravo em recurso especial, os agravantes buscaram infirmar a decisão de inadmissão, alegando que o recurso especial demonstrou o dispositivo tido como violado, debruçando-se sobre a tese para facilitar a compreensão da controvérsia, afastando a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Sustentaram que o cotejo analítico foi realizado e que a cautela no manejo das razões do especial foi estritamente observada, buscando afastar o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que não se tratava de reexame de prova ou de matéria fático-probatória. A decisão monocrática agravada entendeu que o recurso especial não se destina à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa. Consignou que os recorrentes sustentavam não haver nos autos qualquer indício de que suas condutas estivessem carregadas de dolo ou má-fé, pleiteando absolvição, enquanto a decisão recorrida assentou que o dolo na conduta dos recorrentes foi devidamente comprovado com base em documentos e testemunhas que evidenciam o desvio de verbas públicas da Casa Legislativa do Município de Seringueiras para proveito próprio e de terceiros. A decisão destacou que Erivelto, à época dos fatos, exercia mandato eletivo de vereador e a função de Presidente da Câmara dos Vereadores da cidade de Seringueiras, enquanto Bruno exercia a função de diretor financeiro da Casa Legislativa municipal. Houve apropriação indevida de valores da Casa Legislativa, referente a diárias e empréstimos consignados à Caixa Econômica Federal, com desvio dos valores em benefício próprio pelos réus, que não repassavam os valores para a instituição financeira, apesar da realização dos descontos diretamente no contracheque dos servidores. Erivelto também adulterou documento para constar quantia diminuta de apenas um real e vinte e nove centavos, com o objetivo de não ser executado em demandas ao seu desfavor, recebendo sua remuneração no valor integral. A decisão agravada concluiu que a argumentação dos recorrentes buscava desconstituir a conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias ao alegar ausência de dolo e má-fé, implicando reexame do conjunto probatório, sendo a pretensão de demonstrar o dolo na conduta delitiva demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. No presente agravo regimental, ora em julgamento, os agravantes sustentam que não há necessidade de reexame fático-probatório, mas sim revaloração jurídica da prova já descrita pelo Tribunal, distinguindo reexame de provas de revaloração jurídica da prova. Sustentam que a decisão recorrida descreve fatos tidos como incontroversos, questionando-se apenas a conclusão jurídica extraída desses fatos, especialmente quanto à presença de dolo, elemento essencial para a tipificação da conduta. Argumentam que demonstrar a ausência do dolo à luz do que já consta nos autos não exige nova incursão no conjunto fático-probatório, mas tão somente o reconhecimento jurídico de que tais provas não bastam para caracterizar o elemento subjetivo dolo exigido para a condenação. Quanto ao fundamento da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, alegam que não prospera, visto que a pretensão estava clara no recurso especial ao defenderem que estavam completamente desprovidos de má-fé em suas condutas. Sustentam que a caracterização do delito em questão no âmbito do direito penal comum exige a presença do dolo específico na conduta, sendo impossível no ordenamento jurídico pretender responsabilidade penal de alguém sem que tenha agido com dolo ou culpa. Enfatizam que não há nos autos quaisquer indícios das condutas volitivas dos acusados que possam caracterizá-las como carregadas de dolo ou má-fé, sendo que a análise dos interrogatórios realizados durante o processo evidencia a ausência de dolo nas condutas dos recorrentes, bem como a aplicação da pena no grau mínimo legal. Sublinham que essa constatação reforça a inexistência de má-fé por parte das partes envolvidas e ressalta a ausência de um dos elementos essenciais do tipo penal, levando à atipicidade das condutas em questão. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada (e-STJ fls. 5658-5667). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 5677). O Ministério Público do Estado de Rondônia contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 5683-5687). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Erivelto Santos Holanda e Bruno Buge contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantida com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, por crimes de falsidade ideológica e peculato-desvio, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reduzido as penas, mas mantido a condenação. O recurso especial alegava ausência de dolo e pleiteava absolvição, mas foi inadmitido por demandar reexame de provas. No agravo regimental, os recorrentes reiteraram os argumentos sobre ausência de dolo, defendendo que a análise jurídica prescindiria de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reavaliar a presença de dolo nas condutas imputadas sem incorrer em reexame de provas; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou aplicação equivocada das súmulas nº 7 e 284 do STJ e STF, respectivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado ao STJ rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de dolo na conduta dos réus, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 7 do STJ. 4. O dolo na conduta dos agravantes foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em provas documentais e testemunhais, evidenciando a apropriação indevida de recursos públicos da Câmara Municipal de Seringueiras/RO, não sendo possível desconstituir tais premissas em sede de recurso especial. 5. A alegação de ausência de dolo não pode ser examinada à luz de revaloração jurídica de provas, pois os fatos tidos como incontroversos pelas instâncias ordinárias indicam conduta dolosa, sendo incabível a rediscussão dessa moldura fática. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai, também, a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, revelando deficiência de dialeticidade no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a pretensão de rediscutir a presença de dolo demanda reexame de fatos e provas, sendo incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ; (ii) a simples alegação de revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ quando o recurso pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias; (iii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.