Decisão · STJ

STJ AREsp 2556309

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-02publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ ao caso é impositiva, uma vez que o agravante não demonstrou a distinção entre o precedente adotado pela Corte recorrida e o caso em comento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJe 07.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ALVES DE FARIA E CASTRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula 83 deste STJ, o que levou ao não conhecimento do agravo por força do disposto no enunciado nº 182 também deste Sodalício, conforme fls. 1025-1026. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ ao caso é impositiva, uma vez que o agravante não demonstrou a distinção entre o precedente adotado pela Corte recorrida e o caso em comento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJe 07.05.2025.
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