Decisão · STJ

STJ AREsp 2866263

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Recurso especial inadmissível. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 334-A, § 1º, inc. I, do Código Penal, às penas de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos e multa. 3. Recurso especial interposto com base no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da desproporcionalidade na fixação da pena-base. 4. Tribunal Regional Federal da 3ª Região prolatou decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na Súmula 07 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame da dosimetria da pena-base fixada pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial, diante da alegação de desproporcionalidade no acréscimo da pena. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não pode ser conhecido, pois pretende rediscutir a pena-base fixada pelo juiz de primeiro grau e ratificada pelo Tribunal de origem, o que implicaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 7. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais sobre a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias ofenderia o princípio do convencimento motivado do julgador. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame da dosimetria da pena-base fixada pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 07 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; CF/1988, art. 105, inc. III, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 07. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RODRIGO ALMADA DA COSTA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ ( fls.807/808), integrada pela decisão de fls. 819/820. Requer o agravante (fls.824/830 ), em síntese, a reconsideração, nos termos do art. 259 do RISTJ, da decisão que negou provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a ilegalidade no quantum do acréscimo em 1/2 pela negativação das consequências do delito, uma vez que é a única circunstância legal desfavorável na análise da dosimetria da pena, não tendo sido apresentada qualquer fundamentação para afastar a fração do 1/6 já aceito como o razoável e proporcional por esta Corte. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Recurso especial inadmissível. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 334-A, § 1º, inc. I, do Código Penal, às penas de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos e multa. 3. Recurso especial interposto com base no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da desproporcionalidade na fixação da pena-base. 4. Tribunal Regional Federal da 3ª Região prolatou decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na Súmula 07 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame da dosimetria da pena-base fixada pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial, diante da alegação de desproporcionalidade no acréscimo da pena. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não pode ser conhecido, pois pretende rediscutir a pena-base fixada pelo juiz de primeiro grau e ratificada pelo Tribunal de origem, o que implicaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 7. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais sobre a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias ofenderia o princípio do convencimento motivado do julgador. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame da dosimetria da pena-base fixada pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 07 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; CF/1988, art. 105, inc. III, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 07.
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