STJ AREsp 2814719
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 283, STF e 7, STJ. A defesa sustenta que o recurso especial não visa o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de valoração da prova produzida nos autos. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, destacando que as instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha ciência de que o veículo em sua posse era produto de crime. 5. O regime inicial semiaberto foi fixado com base no quantum da pena e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo os mesmos fundamentos para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial por óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ deve ser mantida se o agravo regimental não apresenta argumentos novos e relevantes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, 311, § 2º, inciso III, 69; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS GOMES BRITTO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 240-245). Em sede de apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa para readequar as penas impostas ao agravante para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal (fls. 289-307). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 180, caput, 180, § 3º, 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e requerendo sua absolvição ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto e a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 316-326). O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 283, STF e 7, STJ (fls. 342-344). No agravo, a defesa sustenta que o recurso especial atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que não visa o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados (fls. 347-351). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 381-385). No presente agravo regimental, a defesa argumenta que o recurso interposto não demanda reexame de provas, mas valoração da prova produzida nos autos (fls. 390-394). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 283, STF e 7, STJ. A defesa sustenta que o recurso especial não visa o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de valoração da prova produzida nos autos. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, destacando que as instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha ciência de que o veículo em sua posse era produto de crime. 5. O regime inicial semiaberto foi fixado com base no quantum da pena e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo os mesmos fundamentos para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial por óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ deve ser mantida se o agravo regimental não apresenta argumentos novos e relevantes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, 311, § 2º, inciso III, 69; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.