Decisão · STJ

STJ AREsp 2814719

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 283, STF e 7, STJ. A defesa sustenta que o recurso especial não visa o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de valoração da prova produzida nos autos. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, destacando que as instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha ciência de que o veículo em sua posse era produto de crime. 5. O regime inicial semiaberto foi fixado com base no quantum da pena e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo os mesmos fundamentos para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial por óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ deve ser mantida se o agravo regimental não apresenta argumentos novos e relevantes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, 311, § 2º, inciso III, 69; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS GOMES BRITTO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 240-245). Em sede de apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa para readequar as penas impostas ao agravante para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal (fls. 289-307). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 180, caput, 180, § 3º, 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e requerendo sua absolvição ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto e a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 316-326). O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 283, STF e 7, STJ (fls. 342-344). No agravo, a defesa sustenta que o recurso especial atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido e que não visa o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados (fls. 347-351). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 381-385). No presente agravo regimental, a defesa argumenta que o recurso interposto não demanda reexame de provas, mas valoração da prova produzida nos autos (fls. 390-394). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 283, STF e 7, STJ. A defesa sustenta que o recurso especial não visa o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de valoração da prova produzida nos autos. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, destacando que as instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha ciência de que o veículo em sua posse era produto de crime. 5. O regime inicial semiaberto foi fixado com base no quantum da pena e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo os mesmos fundamentos para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial por óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ deve ser mantida se o agravo regimental não apresenta argumentos novos e relevantes". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, 311, § 2º, inciso III, 69; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.
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