Decisão · STJ

STJ REsp 1937895

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2021-05-11publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Majorantes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso da acusação para restabelecer a pena fixada na sentença. 2. O agravante alega inadmissibilidade do reconhecimento das majorantes previstas no art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem, e a necessidade de fundamentação concreta para o concurso das referidas majorantes, conforme art. 68, parágrafo único, do CP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem. 4. A questão também envolve a necessidade de fundamentação concreta para a aplicação das causas de aumento de pena acima da fração mínima. III. Razões de decidir 5. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem. 6. A jurisprudência exige fundamentação concreta para a aplicação das majorantes acima da fração mínima, mas a questão não foi prequestionada no recurso de apelação, impedindo sua análise pelo STJ. 7. A defesa não se insurgiu contra a aplicação cumulativa das causas de aumento na apelação, resultando em preclusão da questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem. 2. A fundamentação concreta é necessária para a aplicação das causas de aumento acima da fração mínima, mas a ausência de prequestionamento impede sua análise pelo STJ. 3. A preclusão impede a análise de questões não suscitadas em apelação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, II e VI; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA JOSELITA DOS SANTOS(fls. 341/347) contra a decisão, em que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dei provimento ao recurso da acusação para restabelecer a pena fixada na sentença (fls. 326/334). Em suas razões recursais, a agravante alega a inadmissibilidade do reconhecimento das majorantes previstas no art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de se incidir em bis in idem. Pondera, por outro lado, que o concurso das causas de aumento exige fundamentação concreta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, o que não se verificou na hipótese dos autos. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental com o desprovimento do recuso especial do MP. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Majorantes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso da acusação para restabelecer a pena fixada na sentença. 2. O agravante alega inadmissibilidade do reconhecimento das majorantes previstas no art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem, e a necessidade de fundamentação concreta para o concurso das referidas majorantes, conforme art. 68, parágrafo único, do CP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem. 4. A questão também envolve a necessidade de fundamentação concreta para a aplicação das causas de aumento de pena acima da fração mínima. III. Razões de decidir 5. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem. 6. A jurisprudência exige fundamentação concreta para a aplicação das majorantes acima da fração mínima, mas a questão não foi prequestionada no recurso de apelação, impedindo sua análise pelo STJ. 7. A defesa não se insurgiu contra a aplicação cumulativa das causas de aumento na apelação, resultando em preclusão da questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem. 2. A fundamentação concreta é necessária para a aplicação das causas de aumento acima da fração mínima, mas a ausência de prequestionamento impede sua análise pelo STJ. 3. A preclusão impede a análise de questões não suscitadas em apelação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, II e VI; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/11/2019.
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