STJ AREsp 2687225
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Multirreincidência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 29, § 1º e art. 61, inciso I, todos do Código Penal, às penas de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena de multa aplicada, reduzindo-a ao patamar de 10 dias-multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso em apreço, considerando a multirreincidência da parte agravante em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência contemporânea do STJ, que considera a multirreincidência como justificativa concreta para afastar a atipicidade material. 7. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A jurisprudência do STJ considera a multirreincidência como justificativa concreta para afastar a atipicidade material". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV; art. 29, § 1º; art. 61, inciso I; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.334/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.349/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.448/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON PEREIRA VILELA, contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 29, § 1º e art. 61, inciso I, todos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para redimensionar a pena de multa aplicada, reduzindo-a ao patamar de 10 (dez) dias-multa. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 155 do Código Penal. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 83, STJ. Nas razões do agravo, postulou-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 83, STJ. No regimental, o agravante aduz que seu recurso não esbarra em óbice sumular. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Multirreincidência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 29, § 1º e art. 61, inciso I, todos do Código Penal, às penas de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena de multa aplicada, reduzindo-a ao patamar de 10 dias-multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso em apreço, considerando a multirreincidência da parte agravante em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência contemporânea do STJ, que considera a multirreincidência como justificativa concreta para afastar a atipicidade material. 7. A pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A jurisprudência do STJ considera a multirreincidência como justificativa concreta para afastar a atipicidade material". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV; art. 29, § 1º; art. 61, inciso I; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.334/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.349/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.448/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.