Decisão · STJ

STJ HC 994691

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-07publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A decisão agravada entendeu que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a condenação já havia transitado em julgado, inviabilizando o uso do writ como instrumento de impugnação, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Veda-se o habeas corpus de ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, conforme jurisprudência do STJ. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, sendo inviável a desconstituição do trânsito em julgado de decisões de instâncias inferiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. " RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em favor de PATRICK DA ROSA LOPES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado. Sustenta a parte agravante que, quanto à suposta vedação da utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, o Supremo Tribunal Federal vem repelindo tal restrição, conforme decisão proferida pela 2ª Turma no HC 226.228/SP, redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a ilegalidade na imposição de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena sem fundamentação concreta. Além disso, alega que há inequívoca afronta pelo Tribunal de origem em relação ao decidido pela 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça no Tema 1259, que trata da aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas. A defesa também argumenta a ausência de fundamentação adequada por parte do Tribunal de Justiça para indeferir o privilégio pleiteado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao colegiado para que seja conhecido e provido, concedendo-se a ordem de habeas corpus pleiteada na inicial, afastando-se o concurso material indevidamente aplicado e reconhecendo-se o privilégio no caso em exame. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A decisão agravada entendeu que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a condenação já havia transitado em julgado, inviabilizando o uso do writ como instrumento de impugnação, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Veda-se o habeas corpus de ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, conforme jurisprudência do STJ. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, sendo inviável a desconstituição do trânsito em julgado de decisões de instâncias inferiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. "
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