STJ AREsp 2599316
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. A agravante sustenta ausência de provas para sua condenação por tráfico de drogas, questiona a fração de aumento da pena aplicada em razão da reincidência e requer a fixação de regime inicial mais brando. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões defendendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial da agravante preenche os requisitos de admissibilidade recursal; (ii) estabelecer se é possível o reexame de provas na instância especial para fins de absolvição; (iii) determinar se a fração aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência, pode ser revista de ofício, por ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto é inadmissível quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade, sendo aplicável o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 284 do STF. 4. A revisão da condenação por alegada ausência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. O redimensionamento da pena da recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, com base em fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, é compatível com a jurisprudência do STJ em casos de reincidência específica com apenas uma condenação anterior. 6. A manutenção do regime inicial fechado está justificada pela reincidência da agravante, conforme orientação consolidada desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Patrícia Angélica Barros, inconformada com a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante sustenta que houve afronta ao artigo 386 do Código de Processo Penal, alegando que sua condenação se baseou em suposições e ilações, sem provas concretas de seu envolvimento no tráfic o de drogas. Reitera a necessidade de absolvição por falta de provas e questiona a dosimetria da pena, especialmente a fração de aumento por reincidência, pleiteando a aplicação do regime semiaberto para cumprimento da pena, considerando a ausência de fundamentação para regime mais severo (e-STJ, fls. 1.438-1.465). Impugnação ao agravo regimental apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que defende a inadmissibilidade do recurso especial por não preencher os requisitos de regularidade procedimental. Argumenta que a pretensão da recorrente implica reexame de provas, vedado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 7. Além disso, aponta deficiência na fundamentação do recurso, que não permite a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, requer o desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1.476-1.478). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. A agravante sustenta ausência de provas para sua condenação por tráfico de drogas, questiona a fração de aumento da pena aplicada em razão da reincidência e requer a fixação de regime inicial mais brando. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões defendendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial da agravante preenche os requisitos de admissibilidade recursal; (ii) estabelecer se é possível o reexame de provas na instância especial para fins de absolvição; (iii) determinar se a fração aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência, pode ser revista de ofício, por ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto é inadmissível quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade, sendo aplicável o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 284 do STF. 4. A revisão da condenação por alegada ausência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. O redimensionamento da pena da recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, com base em fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, é compatível com a jurisprudência do STJ em casos de reincidência específica com apenas uma condenação anterior. 6. A manutenção do regime inicial fechado está justificada pela reincidência da agravante, conforme orientação consolidada desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.