STJ HC 981650
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado. trancamento da ação penal. medida excepcional. Prisão preventiva. ordem pública. aplicação da lei penal. prisão domiciliar. inviável. crime cometido com violência ou gravE ameaça à pessoa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento e a ausência de indícios suficientes de autoria. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante Ana Luiza, considerando sua condição de genitora e única responsável por criança de um ano. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo grave ameaça com uso de arma de fogo e concurso de agentes. 5. A alegação de nulidade do reconhecimento não é suficiente para o trancamento da ação penal, pois a denúncia não se baseou exclusivamente nesse meio de prova. 6. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento não justifica o trancamento da ação penal. 3. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.287/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 981.526/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE HENRIQUE FERNANDES MARINS e ANA LUIZA NASCIMENTO NUNES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia patente ilegalidade na ação penal e nem mesmo no decreto da prisão preventiva. Os agravantes alegam a inexistência de indícios de autoria e a nulidade do reconhecimento ocorrido em sede policial. Sustentam que a vítima reconheceu o aparelho celular encontrado com a agravante Ana Luisa, contudo, quando da confecção do boletim de ocorrência, em relação aos aparelhos telefônicos, não havia registro de numeração identificadora (MEI) do aparelho, ou mesmo apresentação de nota fiscal. Adicionam que "não consta auto de reconhecimento do aparelho apreendido. Ausente, assim, as formalidades exigidas pelos artigo 227, do Código de Processo Penal". Discorrem sobre a ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva e, neste aspecto, alegam que os fundamentos utilizados são inerentes ao tipo penal. Quanto à agravante Ana Luiza, destacam a primariedade e bons antecedentes, bem como a possibilidade de concessão da prisão domiciliar por ser genitora e única responsável legal por criança de 01 ano. Ao final, requerem: "a reconsideração da r. decisão monocrática ou, caso assim não entenda, a remessa deste agravo a 5ª Turma deste STJ, oportunidade em que se requer provimento do presente Agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o Writ interposto". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado. trancamento da ação penal. medida excepcional. Prisão preventiva. ordem pública. aplicação da lei penal. prisão domiciliar. inviável. crime cometido com violência ou gravE ameaça à pessoa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento e a ausência de indícios suficientes de autoria. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante Ana Luiza, considerando sua condição de genitora e única responsável por criança de um ano. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo grave ameaça com uso de arma de fogo e concurso de agentes. 5. A alegação de nulidade do reconhecimento não é suficiente para o trancamento da ação penal, pois a denúncia não se baseou exclusivamente nesse meio de prova. 6. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento não justifica o trancamento da ação penal. 3. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.287/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 981.526/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.