Decisão · STJ

STJ HC 988076

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-08-14
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em situação suspeita, empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura que fazia patrulhamento no local em atendimento a uma denúncia de disparo de arma de fogo. 4. No imóvel, foram localizados 51 pedras de crack, com massa de 14,83 gramas; 1 porção de cocaína, com massa de 315,53 gramas; 75 microtubos contendo cocaína, com massa de 120 gramas; 126 buchas de maconha, com massa de 280 gramas; e 1 pedra bruta de crack, com massa de 100,65 gramas. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIS CARLOS DOS SANTOS BERNARDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância da acusação de ter praticado o delito inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da ilicitude da prova consubstanciada na violação de domicílio. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso do Ministério Público para declarar lícitas as provas obtidas no procedimento de busca domiciliar e de todas as provas dela derivadas, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra sentença seja proferida. A defesa sustenta que o acórdão proporcionou inegável constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que violou o art. 157, § 1º, do CPP, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que configura manifesta ilegalidade. Afirma que a violação de domicílio ocorreu sem mandado judicial ou fundadas razões para a prática do ato, sendo insuficiente a simples declaração dos policiais de ter-lhes sido franqueada a entrada. Alega que a condenação foi fulcrada exclusivamente em prova ilícita, o que impõe a absolvição com base no art. 157, § 1º, do CPP. No mérito, requer a ordem para cassar o acórdão e restabelecer a sentença absolutória. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, no parecer de fls. 677-681. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em situação suspeita, empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura que fazia patrulhamento no local em atendimento a uma denúncia de disparo de arma de fogo. 4. No imóvel, foram localizados 51 pedras de crack, com massa de 14,83 gramas; 1 porção de cocaína, com massa de 315,53 gramas; 75 microtubos contendo cocaína, com massa de 120 gramas; 126 buchas de maconha, com massa de 280 gramas; e 1 pedra bruta de crack, com massa de 100,65 gramas. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido.
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