Decisão · STJ

STJ AREsp 2928699

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, negou-lhe provimento, mantendo a validade de busca pessoal e a legalidade da condenação do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal é válida, mesmo sem mandado judicial. 3. A questão também envolve a possibilidade de absolvição do réu, sem que isso incorra em reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mero nervosismo ou histórico criminal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança. 6. No caso, a busca deve ser considerada válida, pois ocorrida após os réus serem visualizados arremessando uma sacola por cima do muro ao se depararem com a força policial, em atitude suspeita. Acessado seu conteúdo, foram encontradas drogas e dinheiro. 7. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição. 8. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador.". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FUIN COELHO contra decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 921-931), em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, negar-lhe provimento, mantendo a validade de busca pessoal e a legalidade da condenação do réu. O agravante reitera as razões do recurso especial, de: "(i) violação dos arts. 157, 240, §2º, 244 do CPP, realizada sem fundada suspeita e em descompasso da legislação; (ii) violação dos arts. 155 e 156 do CPP, pela manutenção de édito condenatório sem elementos de prova judicializados harmônicos e suficientes". (e-STJ, fls. 938-939) Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, negou-lhe provimento, mantendo a validade de busca pessoal e a legalidade da condenação do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal é válida, mesmo sem mandado judicial. 3. A questão também envolve a possibilidade de absolvição do réu, sem que isso incorra em reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mero nervosismo ou histórico criminal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança. 6. No caso, a busca deve ser considerada válida, pois ocorrida após os réus serem visualizados arremessando uma sacola por cima do muro ao se depararem com a força policial, em atitude suspeita. Acessado seu conteúdo, foram encontradas drogas e dinheiro. 7. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição. 8. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador.". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.
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