STJ AREsp 2717332
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses do recurso especial, sem impugnar o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 6. A mera repetição das teses do recurso especial, sem atacar o fundamento da decisão agravada, não atende ao requisito de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER SALDANHA FRANSON contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 451/452), a qual, com base nos arts. 21-E, V não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. A decisão que ensejou a interposição do presente agravo regimental afirmou que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Ressaltou, ainda, que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. No presente agravo regimental o agravante reitera as alegações apresentadas quando da interposição recurso especial e do agravo em recurso especial. Sustenta a ocorrência de abolitio crimins e requer seja declarada extinta a punibilidade com esteio no art. 107, inciso III, do Código Penal - CP. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu desprovimento (fls. 476/480). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses do recurso especial, sem impugnar o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 6. A mera repetição das teses do recurso especial, sem atacar o fundamento da decisão agravada, não atende ao requisito de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.