STJ AREsp 2671178
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a reforma de condenação por tráfico de drogas e a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, após apelação que redimensionou a pena inicial de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 283, do STJ e STF, respectivamente, e a decisão agravada manteve a inadmissão por entender que a análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas para a absolvição e para o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, destacando a impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal local constatou a autoria incontroversa do crime e a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando justificadamente o tráfico privilegiado, com base em atos infracionais pretéritos e na quantidade de droga apreendida. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante. 8. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO HENRIQUE SELEGUIN contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante inicialmente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos e (03) três) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (fls. 190-198). Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada para redimensionar a pena final em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se a condenação (fls. 268-283). O recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O agravante defendeu afronta ao art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006 e pleiteou sua absolvição e a aplicação do redutor da pena (fls. 291-314). O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, STJ e 283, STF (fls. 327-329). A defesa interpôs agravo sustentando, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal e a não incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 332-340). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7, STJ quanto à pretensão de absolvição pela ausência de provas) e 83, STJ relativamente ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 370-373). No presente agravo regimental, o agravante repisa os fatos e argumentos vertidos no recurso especial. Argumenta que a prova é frágil e que o redutor do tráfico privilegiado deveria ser aplicado, uma vez que é réu primário, comprovou trabalho com registro formal em carteira de trabalho, os fatos se deram de forma ocasional e porque a quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência da minorante. Requer, ao final, a readequação do regime inicial de cumprimento de pena e a concessão da gratuidade judiciária (fls. 376-397). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a reforma de condenação por tráfico de drogas e a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, após apelação que redimensionou a pena inicial de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 283, do STJ e STF, respectivamente, e a decisão agravada manteve a inadmissão por entender que a análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas para a absolvição e para o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, destacando a impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal local constatou a autoria incontroversa do crime e a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando justificadamente o tráfico privilegiado, com base em atos infracionais pretéritos e na quantidade de droga apreendida. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante. 8. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.