Decisão · STJ

STJ AREsp 2671178

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a reforma de condenação por tráfico de drogas e a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, após apelação que redimensionou a pena inicial de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 283, do STJ e STF, respectivamente, e a decisão agravada manteve a inadmissão por entender que a análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas para a absolvição e para o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, destacando a impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal local constatou a autoria incontroversa do crime e a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando justificadamente o tráfico privilegiado, com base em atos infracionais pretéritos e na quantidade de droga apreendida. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante. 8. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO HENRIQUE SELEGUIN contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante inicialmente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos e (03) três) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (fls. 190-198). Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada para redimensionar a pena final em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se a condenação (fls. 268-283). O recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O agravante defendeu afronta ao art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006 e pleiteou sua absolvição e a aplicação do redutor da pena (fls. 291-314). O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, STJ e 283, STF (fls. 327-329). A defesa interpôs agravo sustentando, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal e a não incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 332-340). A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7, STJ quanto à pretensão de absolvição pela ausência de provas) e 83, STJ relativamente ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 370-373). No presente agravo regimental, o agravante repisa os fatos e argumentos vertidos no recurso especial. Argumenta que a prova é frágil e que o redutor do tráfico privilegiado deveria ser aplicado, uma vez que é réu primário, comprovou trabalho com registro formal em carteira de trabalho, os fatos se deram de forma ocasional e porque a quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência da minorante. Requer, ao final, a readequação do regime inicial de cumprimento de pena e a concessão da gratuidade judiciária (fls. 376-397). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a reforma de condenação por tráfico de drogas e a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, após apelação que redimensionou a pena inicial de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 283, do STJ e STF, respectivamente, e a decisão agravada manteve a inadmissão por entender que a análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas para a absolvição e para o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, destacando a impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal local constatou a autoria incontroversa do crime e a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando justificadamente o tráfico privilegiado, com base em atos infracionais pretéritos e na quantidade de droga apreendida. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante. 8. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.
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