STJ AREsp 2430740
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BENS DE PEQUENO VALOR. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimen tal interposto contra decisão que, em recurso especial, manteve a condenação por furto simples, indeferindo a aplicação do princípio da insignificância. A defesa alega que os bens subtraídos barras de chocolate e lâmina de barbear são de pequeno valor, o que justificaria a atipicidade material da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra o patrimônio; e (ii) estabelecer se a ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos inviabiliza a comprovação da inexpressividade da lesão jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multirreincidência do réu em crimes contra o patrimônio afasta a incidência do princípio da insignificância, por demonstrar periculosidade social e acentuada reprovabilidade da conduta. 4. A decisão agravada se encontra em conformidade com precedentes do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A ausência de laudo de avaliação impede a aferição objetiva do valor dos bens subtraídos, inviabilizando a constatação da inexpressividade da lesão jurídica, requisito indispensável à aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela multireincidência, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo de avaliação impossibilita a aferição do valor dos bens subtraídos, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Glaysson Sidney da Silva Cruz contra a decisão monocrática de minha relatoria, em que se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 491-494). Nas razões do presente regimental, a agravante alega que " n ão se trata de reexame, mas de uma interpretação equivocada quanto à aplicação do Direito Penal no caso concreto, especialmente no que se refere ao princípio da insignificância, cuja inaplicação contrariou frontalmente o disposto no art. 155, caput, do Código Penal" (fls. 505-506). Sustenta, em suma, que a conduta imputada ao agravante é atípica sob o prisma material, devendo ser aplicado o princípio da insignificância, pois os bens subtraídos possuem valor insignificante e foram restituídos à vítima. A defesa argumenta que a reincidência não deve ser considerada para afastar a aplicação do princípio da insignificância, pois o furto de barras de chocolate e uma lâmina de barbear Mach 3 é materialmente irrelevante e não causa lesão ao bem jurídico tutelado. Requer a reconsideração da decisão monocrática para reformá-la, assegurando a vigência do art. 155, caput, do Código Penal com a absolvição do agravante por atipicidade de sua conduta. Caso mantida a decisão, solicita que o agravo regimental seja submetido ao colegiado para análise do mérito recursal. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 533-535. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BENS DE PEQUENO VALOR. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimen tal interposto contra decisão que, em recurso especial, manteve a condenação por furto simples, indeferindo a aplicação do princípio da insignificância. A defesa alega que os bens subtraídos barras de chocolate e lâmina de barbear são de pequeno valor, o que justificaria a atipicidade material da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra o patrimônio; e (ii) estabelecer se a ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos inviabiliza a comprovação da inexpressividade da lesão jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multirreincidência do réu em crimes contra o patrimônio afasta a incidência do princípio da insignificância, por demonstrar periculosidade social e acentuada reprovabilidade da conduta. 4. A decisão agravada se encontra em conformidade com precedentes do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A ausência de laudo de avaliação impede a aferição objetiva do valor dos bens subtraídos, inviabilizando a constatação da inexpressividade da lesão jurídica, requisito indispensável à aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela multireincidência, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo de avaliação impossibilita a aferição do valor dos bens subtraídos, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância".