Decisão · STJ

STJ AREsp 2926247

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime de trânsito. Embriaguez ao volante. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. Insuficiência de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O Tribunal de origem absolveu o réu do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, por entender que não foi provada a materialidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que absolveu o réu por insuficiência de provas, pode ser revista sem reexame do material fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Estadual concluiu que não há provas suficientes para comprovar que o réu estava embriagado no momento do acidente, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 5. A alteração do julgado implicaria o reexame do material fático-probatório, o que é inviável nesta sede recursal, conforme a Súmula 7/STJ. 6. As razões do agravo regimental não indicam nenhum excerto do acórdão recorrido que permita concluir que o réu conduziu o veículo com capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A revisão de decisão que absolve o réu por insuficiência de provas é inviável em sede de recurso especial, devido à vedação de reexame de material fático-probatório pela Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.747.238/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.503.507/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 405-408). A parte agravante aduz, em síntese, não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. Afirma que os elementos que "fundamentaram a condenação em primeira instância, foram desconsiderados pela Corte de origem de forma isolada e sem motivação jurídica idônea, resultando em inadequado enquadramento jurídico da conduta atribuída ao recorrido" (fl. 419). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime de trânsito. Embriaguez ao volante. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. Insuficiência de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O Tribunal de origem absolveu o réu do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, por entender que não foi provada a materialidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que absolveu o réu por insuficiência de provas, pode ser revista sem reexame do material fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Estadual concluiu que não há provas suficientes para comprovar que o réu estava embriagado no momento do acidente, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 5. A alteração do julgado implicaria o reexame do material fático-probatório, o que é inviável nesta sede recursal, conforme a Súmula 7/STJ. 6. As razões do agravo regimental não indicam nenhum excerto do acórdão recorrido que permita concluir que o réu conduziu o veículo com capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A revisão de decisão que absolve o réu por insuficiência de provas é inviável em sede de recurso especial, devido à vedação de reexame de material fático-probatório pela Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.747.238/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.503.507/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024.
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