Decisão · STJ

STJ HC 1010434

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado a uma pena de 22 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 42 dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I e 158, §§ 1º e 3º, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar o habeas corpus impetrado, considerando que a condenação transitou em julgado e que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal. 4. Alega-se a falta de provas suficientes para a condenação do paciente, destacando que a vítima não o reconheceu em juízo e que não há elementos concretos que comprovem sua participação nos delitos imputados. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar o pleito revisional, uma vez que a condenação transitou em julgado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. 7. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que visa substituir revisão criminal de condenação com trânsito em julgado. 2. A competência para revisões criminais e ações rescisórias dos julgados do STJ é originária do próprio Tribunal, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por MATHEUS LEMES DOS SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado a uma pena de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I e 158, §§ 1º e 3º, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. No presente agravo o recorrente alega que o habeas corpus continua sendo instrumento cabível para sanar constrangimentos ilegais manifestos. Ainda, diz o recorrente que foi condenado sem provas suficientes, destacando que a vítima não o reconheceu em juízo e que não há elementos concretos que comprovem sua participação nos delitos imputados. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental para que o habeas corpus impetrado seja conhecido para se afastar a ilegalidade cometida pelo Tribunal de origem, absolvendo-o das acusações, tendo em vista que não há prova suficiente da sua participação na empreitada criminosa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado a uma pena de 22 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 42 dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I e 158, §§ 1º e 3º, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar o habeas corpus impetrado, considerando que a condenação transitou em julgado e que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal. 4. Alega-se a falta de provas suficientes para a condenação do paciente, destacando que a vítima não o reconheceu em juízo e que não há elementos concretos que comprovem sua participação nos delitos imputados. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar o pleito revisional, uma vez que a condenação transitou em julgado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. 7. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que visa substituir revisão criminal de condenação com trânsito em julgado. 2. A competência para revisões criminais e ações rescisórias dos julgados do STJ é originária do próprio Tribunal, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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