STJ HC 1000072
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AMEAÇA A COMERCIANTES MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E USO DE ARMA DE FOGO. COBRANÇA DE TAXAS IRREGULARE S. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPEDIMENTO DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pelo fato de que o agravante, supostamente integraria organização criminosa armada destinada à prática de extorsões contra comerciantes da região do Brás/SP, constrangendo-os juntamente com os corréus, mediante grave ameaça com arma de fogo e com uso de violência física, para que realizassem pagamento de vantagem econômica indevida, consistente em taxas irregulares a título de autorização do exercício da atividade comercial informal; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social. Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o agravante responde a outros processos por delitos de mesma natureza. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Quanto ao pleito de substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar em razão do agravante possuir filhos menores que dependem de seus cuidados, não há como ser conhecido o pedido por manifesta ausência de interesse de agir, pois, conforme destacou o Tribunal de origem, o agravante é casado com uma das corréus, que já foi beneficiada pela prisão domiciliar. 7. É inadmissível o enfrentamento da alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, tendo em vista que a tese apresentada não foi analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça enfrente o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PETERSON RIBEIRO BATISTA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 306/318, em que não conheci do habeas corpus. No presente agravo, a defesa ratifica as razões da inicial do mandamus, sustentando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Alega fazer jus a prisão domiciliar, pelo fato do agravante ser pai de filhos menores, sendo que dois deles são portadores do Transtorno do Espectro Autista - TEA, necessitando de cuidados do genitor. Destaca a ausência de contemporaneidade da prisão . Requer, assim, "o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, subsidiariamente, que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, ante a comprovada imprescindibilidade do Paciente para os cuidados de seus filhos menores" (fl. 334). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AMEAÇA A COMERCIANTES MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E USO DE ARMA DE FOGO. COBRANÇA DE TAXAS IRREGULARE S. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPEDIMENTO DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pelo fato de que o agravante, supostamente integraria organização criminosa armada destinada à prática de extorsões contra comerciantes da região do Brás/SP, constrangendo-os juntamente com os corréus, mediante grave ameaça com arma de fogo e com uso de violência física, para que realizassem pagamento de vantagem econômica indevida, consistente em taxas irregulares a título de autorização do exercício da atividade comercial informal; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social. Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o agravante responde a outros processos por delitos de mesma natureza. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Quanto ao pleito de substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar em razão do agravante possuir filhos menores que dependem de seus cuidados, não há como ser conhecido o pedido por manifesta ausência de interesse de agir, pois, conforme destacou o Tribunal de origem, o agravante é casado com uma das corréus, que já foi beneficiada pela prisão domiciliar. 7. É inadmissível o enfrentamento da alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, tendo em vista que a tese apresentada não foi analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça enfrente o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido.