Decisão · STJ

STJ AREsp 2953255

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para fixar a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, pelo crime do art. 180, § 1º, do CP. 2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração opostos na origem, motivados pela omissão na análise da tese defensiva sobre a possibilidade de substituição da pena em caso de reincidência, foram eficazes para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem apreciou a tese defensiva sobre a substituição da pena. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem destacou que o benefício não foi indeferido em razão da reincidência, mas sim devido aos antecedentes criminais, nos termos do art. 44, III, do CP. 5. A tese defensiva sobre a suposta impossibilidade de valoração negativa dos antecedentes não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. 6. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento ficto exige a demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP para ser admitido". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ROBERTO MORELLI contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento a fim de fixar a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias- multa, pelo crime do art. 180, § 1º, do CP (fls. 422-426). A parte agravante aduz, em síntese, que os embargos de declaração opostos na origem, embora motivados pela omissão na análise da tese defensiva sobre a possibilidade de substituição da pena em caso de reincidência, foram eficazes para viabilizar o conhecimento do presente recurso especial quanto à impossibilidade de se considerar condenação anterior muito antiga para valorar negativamente os antecedentes e, por consequência, negar a substituição da pena. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para fixar a pena em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, pelo crime do art. 180, § 1º, do CP. 2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração opostos na origem, motivados pela omissão na análise da tese defensiva sobre a possibilidade de substituição da pena em caso de reincidência, foram eficazes para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem apreciou a tese defensiva sobre a substituição da pena. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem destacou que o benefício não foi indeferido em razão da reincidência, mas sim devido aos antecedentes criminais, nos termos do art. 44, III, do CP. 5. A tese defensiva sobre a suposta impossibilidade de valoração negativa dos antecedentes não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ. 6. O prequestionamento ficto não pode ser admitido, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento ficto exige a demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP para ser admitido". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.
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