Decisão · STJ

STJ HC 1005745

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento liminar. Súmula N. 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem. 2. O agravante alega cerceamento de defesa no julgamento monocrático, por ter sido privado da realização de sustentação oral, e violação do princípio da colegialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF. 4. Determinar se a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus configura cerceamento de defesa e violação do princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 6. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa nem viola o princípio da colegialidade, pois é passível de agravo regimental, permitindo apreciação pelo órgão colegiado. 7. Inexistente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, não se justifica o afastamento da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar a apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A decisão monocrática do relator não configura cerceamento de defesa nem viola o princípio da colegialidade, sendo passível de agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME GONÇALVES BERNARDO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem. O agravante alega que houve cerceamento de defesa no julgamento monocrático, uma vez que foi privado da realização de sustentação oral. Infere violação do princípio da colegialidade. Adiciona que o agravante "encontra-se atualmente sob custódia em decorrência de auto de prisão em flagrante, lavrado sob a acusação de ter cometido o crime de homicídio consumado, previsto no artigo 121 do Código Penal. A ocorrência que culminou na prisão de Guilherme teve lugar no dia 17 de maio de 2025, na aprazível cidade de Areado, em Minas Gerais, tendo como vítima o senhor Ricardo Moreira Alves. A narrativa dos eventos que levaram à trágica morte de Ricardo, conforme consta nos autos do inquérito policial, revela uma sucessão de acontecimentos que merecem ser minuciosamente examinados para que se possa aferir a real dimensão dos fatos e a eventual configuração de excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, que se pretende demonstrar ao longo desta impetração. A versão apresentada pelas autoridades policiais, baseada nos depoimentos colhidos no local dos fatos, aponta para uma discussão acalorada entre Guilherme e Ricardo, desencadeada por um forte estrondo ouvido por Guilherme no quintal de Ricardo. Segundo os relatos iniciais, o ruído assemelhar-se-ia a uma explosão, o que teria motivado Guilherme a buscar esclarecimentos junto a Ricardo. A troca de palavras entre os dois vizinhos, ao que tudo indica, rapidamente escalou para um confronto verbal mais intenso, permeado por ofensas e ameaças mútuas. Em um momento de exaltação, Guilherme, movido pela crescente tensão e pelo temor de que sua integridade física estivesse em risco, teria transposto o muro que separava as propriedades e confrontado Ricardo. A partir desse ponto, a narrativa se torna mais nebulosa, com relatos conflitantes sobre a dinâmica das agressões e a motivação de Guilherme. Contudo, é crucial ressaltar que, mesmo diante da gravidade da situação, Guilherme demonstrou sinais de arrependimento e colaboração com as autoridades, o que merece ser sopesado na análise do caso. A conduta de Guilherme após o ocorrido, ao acionar a polícia e permanecer no local, aguardando a chegada das autoridades, demonstra a ausência de intenção de evadir- se ou de obstruir a investigação. Após a suposta agressão, o próprio Guilherme solicitou que sua irmã, Maria Fernanda, entrasse em contato com a Polícia Militar, conforme registrado no Auto de Prisão em Flagrante. Tal atitude demonstra que o paciente não tinha a intenção de se furtar à responsabilidade pelos seus atos, mas sim de buscar auxílio e esclarecer os fatos. Ademais, Guilherme permaneceu no local do crime, aguardando a chegada dos policiais do lado externo da residência da vítima, demonstrando, mais uma vez, sua colaboração com as autoridades. Essa postura colaborativa, em contraste com a suposta intenção homicida, lança dúvidas sobre a real motivação do paciente e reforça a necessidade de uma análise aprofundada das circunstâncias que envolveram o evento. As ameaças proferidas por Ricardo, o barulho de explosão no quintal e a postura agressiva da vítima podem ter levado Guilherme a acreditar que sua vida estava em perigo, justificando a sua reação. A análise das circunstâncias que envolveram o evento, portanto, deve levar em consideração a possibilidade de que Guilherme tenha agido em legítima defesa, o que afastaria a sua responsabilidade penal pelo crime de homicídio. A concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva, é medida que se impõe, a fim de garantir a liberdade de locomoção do paciente e assegurar o seu direito de responder ao processo em liberdade". Sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva e argumenta sobre a necessidade de imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ao final, requer que "seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao habeas corpus e o inclua em pauta de julgamento ao presente Agravo Regimental com solicitação de sustentação oral em plenário: a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, Guilherme Gonçalves Bernando, cessando o constrangimento ilegal. A confirmação da ordem de Habeas Corpus, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento liminar. Súmula N. 691 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que não se admite o remédio heroico contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem. 2. O agravante alega cerceamento de defesa no julgamento monocrático, por ter sido privado da realização de sustentação oral, e violação do princípio da colegialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF. 4. Determinar se a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus configura cerceamento de defesa e violação do princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 6. A decisão monocrática não configura cerceamento de defesa nem viola o princípio da colegialidade, pois é passível de agravo regimental, permitindo apreciação pelo órgão colegiado. 7. Inexistente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, não se justifica o afastamento da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar a apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A decisão monocrática do relator não configura cerceamento de defesa nem viola o princípio da colegialidade, sendo passível de agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
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