STJ HC 930713
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Ausência de novos argumentos. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto por crimes previstos nos arts. 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II e art. 304, c/c arts. 297 e 69 do Código Penal. 2. O impetrante alegou nulidade absoluta devido à suposta deficiência da defesa realizada pela Defensoria Pública, que teria considerado o réu revel e solicitado a procedência da denúncia. 3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento e se há nulidade processual decorrente da atuação da Defensoria Pública. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A alegação de nulidade por deficiência de defesa não se sustenta, pois a manifestação do defensor público não influenciou o julgamento, que se baseou no conjunto probatório. 8. O condenado teve oportunidade de exercer sua ampla defesa, mas optou por se ausentar dos atos processuais, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento. 2. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A deficiência de defesa não gera nulidade processual se não houver prova de prejuízo para o réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; CP, arts. 155, §4º, I e IV, 14, II, 304, 297, 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE MARIA INACIO contra decisão da minha lavra às fls. 99-101 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto como incurso nos arts. 155, §4º, I e IV, c/c o art. 14, II e art. 304, c/c os arts. 297 e 69 do Código Penal. Ajuizada revisão criminal, não foi conhecida. Neste feito o impetrante sustenta a existência de nulidade absoluta porque a defesa do paciente realizada pela Defensoria Pública teria sido deficiente, sem efetividade e prejudicial aos interesses do acusado, pois teria considerado o réu revel, como também solicitado a procedência da denúncia. Pretende, liminarmente e no mérito, que seja declarado nulo o processo a partir do oferecimento das alegações finais da defesa, com determinação de soltura do paciente para que responda ao processo em liberdade. No agravo regimental interposto às fls. 106-108 o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Ausência de novos argumentos. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto por crimes previstos nos arts. 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II e art. 304, c/c arts. 297 e 69 do Código Penal. 2. O impetrante alegou nulidade absoluta devido à suposta deficiência da defesa realizada pela Defensoria Pública, que teria considerado o réu revel e solicitado a procedência da denúncia. 3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento e se há nulidade processual decorrente da atuação da Defensoria Pública. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A alegação de nulidade por deficiência de defesa não se sustenta, pois a manifestação do defensor público não influenciou o julgamento, que se baseou no conjunto probatório. 8. O condenado teve oportunidade de exercer sua ampla defesa, mas optou por se ausentar dos atos processuais, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento. 2. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A deficiência de defesa não gera nulidade processual se não houver prova de prejuízo para o réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; CP, arts. 155, §4º, I e IV, 14, II, 304, 297, 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.