Decisão · STJ

STJ AREsp 2606205

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-04-10publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. DISTINÇÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que manteve a absolvição dos réus pela suposta prática do crime de peculato, relacionado ao recebimento de diárias de deslocamento mediante apresentação de notas fiscais fraudulentas. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão ministerial de condenação configura: a) mera revaloração jurídica dos fatos, passível de análise em recurso especial; ou b) vedado reexame do conjunto fático-probatório. Examina-se, ademais, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 619 do CPP). III. Razões de decidir 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem analisa as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. O inconformismo com o mérito da decisão não se confunde com omissão. 4. A revaloração jurídica pressupõe a aceitação do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, discutindo-se apenas o seu enquadramento legal. No caso, o Tribunal de Justiça, soberano na análise da prova, concluiu pela ausência dos elementos do tipo penal do peculato, notadamente o dolo específico (a vontade de desviar a verba em proveito próprio ou alheio) e o efetivo prejuízo ao erário, assentando que os valores possuíam natureza remuneratória por serviço extraordinário efetivamente prestado. 5. A pretensão de reverter tais conclusões para afirmar a existência de dolo e de dano ao erário, com base em interpretação diversa da prova testemunhal, não é revaloração, mas sim reexame de provas, o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e teses 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de reforma de acórdão absolutório que, com base na análise do acervo probatório, afasta o dolo específico e o prejuízo ao erário, elementares do tipo de peculato, não configura revaloração jurídica, mas sim vedado reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) o acórdão que, de forma fundamentada, resolve a controvérsia, ainda que de modo desfavorável à tese da parte recorrente. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ fls. 47.583-47.588) contra decisão monocrática(e-STJ fls. 47.564-47.574) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Consta dos autos que a decisão agravada manteve a absolvição dos réus quanto ao crime de peculato (art. 312 do CP), por entender que a pretensão de condenação demandaria reexame fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e afastou a alegada violação ao art. 619 do CPP. O agravante sustenta, em síntese, que o caso permite a revaloração jurídica dos fatos, e não o reexame de provas. Afirma que os réus, cientes da ilicitude, apresentaram notas fiscais fraudulentas para receber diárias de deslocamento, de valor superior, gerando prejuízo ao erário, o que configuraria o peculato. Aduz, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Intimados, os agravados MARCIO AGOSTINHO KINAST e CLAUDIA DA SILVA E SILVA, representados pela Defensoria Pública, apresentaram impugnação (e-STJ fls. 47.613-47.616), rechaçando as teses recursais. Argumentam que as diárias tinham natureza de contraprestação por serviço extraordinário, e não de indenização. Alegam ausência de dolo específico, pois os agentes não tinham ingerência sobre os valores e apenas cumpriam uma exigência arbitrária da administração para serem remunerados por trabalho efetivamente prestado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. DISTINÇÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que manteve a absolvição dos réus pela suposta prática do crime de peculato, relacionado ao recebimento de diárias de deslocamento mediante apresentação de notas fiscais fraudulentas. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão ministerial de condenação configura: a) mera revaloração jurídica dos fatos, passível de análise em recurso especial; ou b) vedado reexame do conjunto fático-probatório. Examina-se, ademais, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 619 do CPP). III. Razões de decidir 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem analisa as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. O inconformismo com o mérito da decisão não se confunde com omissão. 4. A revaloração jurídica pressupõe a aceitação do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, discutindo-se apenas o seu enquadramento legal. No caso, o Tribunal de Justiça, soberano na análise da prova, concluiu pela ausência dos elementos do tipo penal do peculato, notadamente o dolo específico (a vontade de desviar a verba em proveito próprio ou alheio) e o efetivo prejuízo ao erário, assentando que os valores possuíam natureza remuneratória por serviço extraordinário efetivamente prestado. 5. A pretensão de reverter tais conclusões para afirmar a existência de dolo e de dano ao erário, com base em interpretação diversa da prova testemunhal, não é revaloração, mas sim reexame de provas, o que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e teses 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de reforma de acórdão absolutório que, com base na análise do acervo probatório, afasta o dolo específico e o prejuízo ao erário, elementares do tipo de peculato, não configura revaloração jurídica, mas sim vedado reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) o acórdão que, de forma fundamentada, resolve a controvérsia, ainda que de modo desfavorável à tese da parte recorrente.
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