STJ AREsp 2926106
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.02.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO MICHEL APARECIDO ALVARES (e-STJ, fls. 739-753) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 732-735), em que A Defesa pede a reconsideração da decisão para conhecer do recurso especial. Alega que a matéria foi amplamente prequestionada, devidamente debatida e apontadas as divergências, havendo violação legal e se tratando de matéria de direito, não comportando necessidade de revolvimento fático. Aponta violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando que não há provas suficientes para a condenação, pois os policiais nada viram e as vítimas não reconheceram o recorrente como autor do delito. Aduz que a condenação se baseou em premissas equivocadas, como a existência de vínculo com outro réu e o apontamento do celular na cidade de Goioerê, sem que o recorrente estivesse na posse dos bens arrebatados. Não sendo este o entendimento, postula que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos específicos e concretos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.02.2017.