STJ HC 1008695
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Atipicidade da conduta. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravado, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O paciente foi inicialmente condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, por infração ao artigo 33, combinado com o artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 61, I do Código Penal. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. 3. Na impetração do habeas corpus, buscava-se a absolvição do paciente ou a revisão da dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para absolver o agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado, ao solicitar que sua irmã trouxesse drogas para dentro do estabelecimento prisional, configura crime de tráfico de drogas ou se se trata de ato preparatório impunível. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada entende que a mera solicitação para introduzir drogas no sistema prisional, sem a efetiva entrega do entorpecente, configura ato preparatório impunível, não caracterizando o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas. 6. A interceptação da droga pelos policiais penais antes de sua entrega ao destinatário impediu a consumação de qualquer das condutas típicas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A mera solicitação para introduzir drogas em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega, configura ato preparatório impunível. 2. A interceptação da droga antes da entrega impede a consumação do delito de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1999604/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 558-579) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravado (fls. 543-546). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo de Faria à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.020 (mil e vinte) dias- multa, por infração ao artigo 33, combinado com o artigo 40 da Lei n. 11.343caput /2006 combinado com o artigo 61, I do Código Penal (fls. 355-377). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 29-41). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, que fosse revista a dosimetria da pena aplicada. O habeas corpus não foi conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o agravado da prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 543-546). No regimental (fls. 558-579), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus não seja conhecido e não seja concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Atipicidade da conduta. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravado, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O paciente foi inicialmente condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, por infração ao artigo 33, combinado com o artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 61, I do Código Penal. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. 3. Na impetração do habeas corpus, buscava-se a absolvição do paciente ou a revisão da dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para absolver o agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado, ao solicitar que sua irmã trouxesse drogas para dentro do estabelecimento prisional, configura crime de tráfico de drogas ou se se trata de ato preparatório impunível. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada entende que a mera solicitação para introduzir drogas no sistema prisional, sem a efetiva entrega do entorpecente, configura ato preparatório impunível, não caracterizando o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas. 6. A interceptação da droga pelos policiais penais antes de sua entrega ao destinatário impediu a consumação de qualquer das condutas típicas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A mera solicitação para introduzir drogas em estabelecimento prisional, sem a efetiva entrega, configura ato preparatório impunível. 2. A interceptação da droga antes da entrega impede a consumação do delito de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1999604/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023.