STJ HC 1002459
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de busca pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa e sem mandado, violando a inviolabilidade de domicílio. 2. A defesa argumenta que a busca pessoal foi baseada em descrição genérica de atitude suspeita, sem elementos concretos de fundada suspeita, e que a busca domiciliar foi realizada sem mandado. 3. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de decisão transitada em julgado, e se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte. 6. A defesa sequer impugnou o fundamento utilizado para o não conhecimento do habeas corpus, o que inclusive levaria ao não conhecimento da insurgência . De todo modo, não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de decisão transitada em julgado. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS ARRUDA ALVES DE MORAES contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 192-193, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa argumenta que a busca pessoal foi realizada com base em uma descrição genérica de atitude suspeita do agravante, que teria demonstrado nervosismo ao ver os policiais, sem elementos concretos de fundada suspeita, conforme exige o artigo 244 do Código de Processo Penal (fls. 198). Sustenta que a busca domiciliar foi realizada sem mandado e sem justa causa, violando a inviolabilidade de domicílio garantida pela Constituição Federal (fls. 206-210). Requer a reconsideração da decisão monocrática, solicitando que o agravo seja submetido à apreciação da Turma, com a concessão da ordem, de ofício para declarar nula a abordagem policial e a invasão de domicílio, com a consequente absolvição do agravante (fls. 217). Intimados, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em contrarrazões, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso (fls. 225-229 e 237-250). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de busca pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa e sem mandado, violando a inviolabilidade de domicílio. 2. A defesa argumenta que a busca pessoal foi baseada em descrição genérica de atitude suspeita, sem elementos concretos de fundada suspeita, e que a busca domiciliar foi realizada sem mandado. 3. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de decisão transitada em julgado, e se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte. 6. A defesa sequer impugnou o fundamento utilizado para o não conhecimento do habeas corpus, o que inclusive levaria ao não conhecimento da insurgência . De todo modo, não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de decisão transitada em julgado. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.