Decisão · STJ

STJ HC 1003837

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DA FILHA MENOR. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 2. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar se deu em razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em sua residência e na presença de sua filha menor de 12 anos de idade, expondo a criança a ambiente perigoso. A conjuntura delineada indica excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da segurança da criança. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RUBIANA CRISTINA NUNES BELING contra decisão de minha lavra por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus por ser inadequada a concessão de prisão domiciliar à paciente, em razão de supostamente ter praticado o narcotráfico em sua residência e na presença de sua filha menor de 12 anos de idade, expondo-a a ambiente perigoso. No presente recurso, a agravante reitera que faz jus à prisão domiciliar nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista ser genitora de uma criança de 8 meses de idade, a qual depende exclusivamente dos seus cuidados. Aduz ausência de exposição da criança a risco concreto pelo simples fato do tráfico ter sido cometido na residência da paciente, sendo injustificado o indeferimento da prisão domiciliar. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 128/131). É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DA FILHA MENOR. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 2. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar se deu em razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em sua residência e na presença de sua filha menor de 12 anos de idade, expondo a criança a ambiente perigoso. A conjuntura delineada indica excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da segurança da criança. 3. Agravo regimental desprovido.
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