STJ HC 1006982
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Regime de cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelas práticas descritas nos arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de esta Corte apreciar a impetração de habeas corpus e na alegada ocorrência de constrangimento ilegal, caracterizado pelo regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso imposto ao recorrente. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação onde não se configurou a competência originária desta Corte, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. O acórdão impugnado demonstrou que o paciente é reincidente, sendo possível a fixação de regime de pena mais rigoroso, conforme art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A reincidência do paciente justifica a fixação de regime de pena mais rigoroso, conforme o Código Penal.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, §2º, "b"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por ANTONIO PEDRO MORAES DE ANGELO contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado a uma pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelas práticas descritas nos arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/2003. No presente agravo o recorrente alega que o habeas corpus continua sendo instrumento cabível para sanar constrangimentos ilegais manifestos. Ainda, diz o recorrente que há evidente ilegalidade na fixação do regime de cumprimento da pena que lhe foi imposta. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental, para que seja reformado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; ou substituída a pena por restritiva de direitos; ou concedida liberdade provisória com medidas cautelares, em caráter liminar. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Regime de cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelas práticas descritas nos arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de esta Corte apreciar a impetração de habeas corpus e na alegada ocorrência de constrangimento ilegal, caracterizado pelo regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso imposto ao recorrente. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação onde não se configurou a competência originária desta Corte, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. O acórdão impugnado demonstrou que o paciente é reincidente, sendo possível a fixação de regime de pena mais rigoroso, conforme art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A reincidência do paciente justifica a fixação de regime de pena mais rigoroso, conforme o Código Penal.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, §2º, "b"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.