Decisão · STJ

STJ AREsp 2778444

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa busc a a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de substância entorpecente para uso próprio, redução da pena-base, aplicação da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado, com alteração do regime prisional. 2. A decisão impugnada foi publicada em 13/6/2025, com início do prazo recursal em 16/6/2025. O prazo final para a interposição do recurso seria 23/ 6/2025, mas o recorrente apresentou sua irresignação apenas em 26/6/2025, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, uma vez que foi interposto após o prazo legalmente previsto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 04.11.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO APARECIDO DA SILVA MANOEL (e-STJ, fls. 372-378) contra decisão por mim proferida, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 372-378). A Defesa requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de substância entorpecente para uso próprio. Seguindo, pede a redução da pena-base por entender que a quantidade das drogas é insignificante. Ainda, postula a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado, no patamar máximo, com a consequente alteração do regime prisional. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa busc a a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de substância entorpecente para uso próprio, redução da pena-base, aplicação da atenuante da confissão espontânea e da minorante do tráfico privilegiado, com alteração do regime prisional. 2. A decisão impugnada foi publicada em 13/6/2025, com início do prazo recursal em 16/6/2025. O prazo final para a interposição do recurso seria 23/ 6/2025, mas o recorrente apresentou sua irresignação apenas em 26/6/2025, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, uma vez que foi interposto após o prazo legalmente previsto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 04.11.2015.
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